Empresa terá que indenizar lavador de carros que perdeu olho esquerdo ao manusear produto de limpeza
Diante da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho por negligência da empregadora, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais e estéticos a um lavador de carros que perdeu o olho esquerdo ao manusear produto químico sem equipamento de proteção individual.
No caso, o lavador de veículos, que trabalhava em um lavajato, retirou vinte litros do produto utilizado na limpeza de caminhões de dentro de um tambor de 200 litros. Ao fazer isso, escorregou e o produto espirrou sobre seu rosto e olhos, causando sérias lesões diante do alto grau corrosivo e tóxico da substância. Ele foi socorrido mais de duas horas depois do acidente. O resultado foi a perda do olho esquerdo e a redução da capacidade produtiva para trabalhos que exigem visão binocular, além do transtorno psicológico.
Em sua defesa, o reclamado alegou que o lavador de veículos estava embriagado no momento do acidente e que as sequelas não teriam sido tão graves se ele tivesse seguido corretamente as orientações médicas. Portanto, segundo o recorrente, a culpa foi exclusiva da vítima, que se recusou a usar os equipamentos de proteção individual.
Entretanto, o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo rejeitou os argumentos do réu, ressaltando que este não produziu provas acerca dos fatos narrados. Aliás, segundo o entendimento do magistrado, se fossem verdadeiras as alegações do reclamado, ele teria todo o direito de usar o seu poder diretivo e disciplinar para impedir que o empregado trabalhasse bêbado e sem a utilização de equipamentos de proteção individual, aplicando-lhe, inclusive, as sanções cabíveis. Porém, a empresa não tomou nenhuma providência nesse sentido. Ao contrário, a documentação juntada ao processo evidenciou ainda mais a culpa pela omissão do reclamado, que demorou quase três horas para socorrer a vítima.
Diante desses fatos, a Turma aumentou para R$50.000,00 o valor da indenização por danos morais cumulada com danos estéticos, além de fixar uma pensão mensal no valor de 30% da última remuneração do autor.