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Empresa terá que reembolsar empregado que pagou seguro do veículo utilizado em serviço

publicado: 05/01/2010 às 03h03 | modificado: 05/01/2010 às 05h03
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Publicada originalmente em 12.02.2009

A Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto do desembargador Heriberto de Castro, manteve decisão de 1º Grau que condenou a reclamada a restituir os valores pagos pelo reclamante a título de seguro do veículo da empresa que ele utilizava em seu trabalho. No entendimento da Turma, isso seria transferir ao empregado os riscos do empreendimento, o que não é permitido pelo Direito do Trabalho.

A ré protestou contra a sentença, alegando que a contratação do seguro foi feita em comum acordo com o empregado, que aderiu livremente, concordando em assumir a despesa.

Mas o relator esclareceu que o contrato de seguro não é um documento bilateralmente acordado entre as partes, como aparenta, mas sim, um contrato de adesão elaborado unilateralmente pela empregadora. O reclamante não tinha poder de negociar os termos do contrato. De forma que só lhe restaram as alternativas de aceitar ou recusar os termos propostos, sendo que a rejeição acarretaria a perda do benefício de utilização do veículo.

“A imposição da despesa do seguro do veículo ao reclamante configura transferência ao obreiro dos riscos do empreendimento, que devem ser suportados pela empresa, posto que como instrumento de trabalho, cabia à reclamada arcar com o ônus provenientes do seguro do mesmo, de forma a proporcionar garantia e segurança ao autor durante a prestação dos serviços” – finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da empregadora.

Processo

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