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Empresário internacional não pode alegar falta de domínio da língua portuguesa para justificar desconhecimento de fatos

publicado: 09/03/2010 às 03h05 | modificado: 09/03/2010 às 06h05
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Ao examinar recurso de uma grande empresa do ramo de criação de frangos, a 4a Turma do TRT-MG rejeitou o argumento de que o reclamado desconhecia o pagamento de salário por fora ao reclamante porque as planilhas de prestação de contas eram redigidas em língua portuguesa, e, portanto, não eram compreendidas pelo sócio e sua secretária, que moram nos Estados Unidos. Esse argumento não foi considerado razoável pela Turma, que manteve a condenação da empresa ao pagamento dos reflexos do salário extra folha nas demais parcelas trabalhistas recebidas pelo empregado.

Pela tese da defesa, o reclamante era o gestor da empresa no Brasil, tendo sido conferidos a ele amplos e ilimitados poderes, incluindo o de fixar os próprios salários. Além disso, o sócio representante da empresa e sua secretária não falam português e, por isso, não teriam conhecimento dos atos de gestão do empregado e, muito menos, da parcela remuneratória paga ¿por fora¿ a ele mesmo. O desembargador Antônio Álvares da Silva, relator do recurso, lembrou que, pela lei trabalhista brasileira, o desconhecimento dos fatos pelo empregador ou seu preposto equivale à pena de confissão. Ou seja, os fatos alegados pela parte contrária, se desconhecidos pelo empregador, presumem-se verdadeiros.

¿Logo, se a lei trabalhista não exime o empregador comum do conhecimento dos fatos, não há razão jurídica para fazê-lo em relação a patrão de tamanha substancia, que opta por não ter prepostos que traduzam do português para o inglês os documentos administrativos do seu negócio milionário no Brasil; que opta por ter secretária nos EUA que não saiba português, mas, ainda assim, lhe atribui a tarefa de cuidar do empreendimento brasileiro¿ - enfatizou o relator, confirmando a sentença.

Processo

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