Empresas que contratam com a Telemar não precisam integrar ACP que discute legalidade da terceirização
Dando razão ao recurso do Ministério Público do Trabalho, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que não há necessidade de que as empresas que contratam com a Telemar integrem a Ação Civil Pública na qual se discute a legalidade da terceirização dos serviços. Os julgadores concluíram que não se trata de um caso de litisconsórcio necessário, quando o juiz tem que decidir de modo igual para todas as partes. Por isso, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que o juiz de 1o Grau julgue a questão central da ação.
Na ACP, o Ministério Público do Trabalhado questiona as terceirizações realizadas pela Telemar. O juiz de 1o Grau entendeu que se trata de um caso de litisconsórcio necessário e, por essa razão, todas as empresas que contratam com a Telemar deveriam integrar a lide. Foi concedido prazo de 30 dias para que o MPT tomasse as providências necessárias para essa integração. Não cumprida essa determinação, o magistrado extinguiu o processo, sem resolver o mérito. O MPT não concordou com essa decisão e recorreu ao TRT. O desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, lhe deu razão.
Na visão do desembargador, o artigo 47, do CPC, é bem claro, ao dispor que haverá litisconsórcio necessário, quando, por determinação legal, ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a questão de modo igual para todas as partes. No caso examinado, não existe lei exigindo a presença no pólo passivo das empresas contratantes com a Telemar. Assim, a única possibilidade de haver o litisconsórcio necessário seria pela natureza da relação jurídica. No entanto, essa também não é a situação do processo.
Isso porque os pedidos formulados na ação foram direcionados à Telemar, explicou o relator. Para o MPT, quando a empresa de telefonia realiza a terceirização, ela precariza o direito dos trabalhadores. Dessa forma, a condenação visa a que a Telemar se abstenha de contratar trabalhadores terceirizados para a realização de sua atividade fim. É lógico que a obrigação que poderia recair sobre a Telemar não seria idêntica àquela que poderia ser imposta às empresas contratantes. O desembargador registrou que o pedido do MPT envolve uma tutela inibitória, ou seja, preventiva, para o futuro.
“Assim, se for procedente a ACP, haverá proibição de a Telemar contratar com terceiros, sejam as empresas com contrato atualmente em vigor, sejam as futuras e possíveis empresas com as quais a Telemar poderia firmar novos contratos terceirizantes” - ressaltou o magistrado, acrescentando que isso só vem reforçar a desnecessidade de que esses terceiros sejam incluídos no processo.