Exame psicotécnico em concurso público somente pode ser exigido por lei
Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico. Nesse contexto, existindo lei municipal que estabelece como requisito para a obtenção de emprego público a realização de exames médicos, não poderia um decreto regulamentador impor que o candidato passasse por exames psicotécnicos, como condição para aprovação em concurso público. Assim dispondo, esse decreto viola o princípio da reserva legal (quando a regulamentação de determinada matéria deve ser feita necessariamente por lei formal) e da legalidade estrita da administração pública.
Com esses fundamentos, a 9a Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, julgou favoravelmente o recurso da trabalhadora e declarou a nulidade de parte do edital do concurso, no que se refere à realização de exames psicotécnicos, condenando o Município de Poços de Caldas a prosseguir com a seleção, em relação à reclamante, convocando-a para o curso introdutório.
A candidata narrou na inicial que participou de concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, para o qual havia seis vagas. A seleção era composta de provas de múltipla escolha, avaliação psicotécnica e curso introdutório de formação inicial e continuada. Se não tivesse sido reprovada no exame psicológico, teria ficado classificada em quinto lugar. Na sua visão, esse exame não poderia fazer parte do concurso, pois a lei municipal previu apenas a inspeção médica. Por essa razão, a trabalhadora requereu a declaração de nulidade da exigência de prestação de exame psicológico para ingresso no cargo e a sua aprovação. Mas o juiz de 1o Grau julgou improcedente o pedido, por entender que a exigência desse exame por decreto regulamentador é perfeitamente válida.
Analisando o processo, a relatora frisou que a questão fundamental é saber se o Decreto Regulamentador 8.779/07 ultrapassou ou não os limites da Lei Complementar 68/06, ao estabelecer a exigência de submissão dos candidatos à prova psicológica, como etapa eliminatória do concurso público. A magistrada aplicou ao caso o teor da Súmula 686, do STF, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” . Quando o artigo 37, I, da Constituição Federal, determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos previstos em lei, a norma fez referência à lei propriamente dita. Ou seja, esses requisitos não poderão ser previstos em qualquer outro ato normativo. E o Município de Poços de Caldas não tem lei municipal com previsão de testes psicológicos ou psicotécnicos.
Conforme observou a relatora, o artigo 6o, parágrafo 1o, item V, da Lei Complementar Municipal 68/06 estabeleceu como requisito básico para a obtenção de emprego público que o candidato tenha condições de saúde física e mental compatíveis com o emprego, de acordo com prévia inspeção médica oficial. Dessa forma, ao prever o exame psicotécnico para os concursos públicos municipais, o Decreto Regulamentador 8779/07 extrapolou os limites da lei. “Tem-se, assim, que a previsão legal é de inspeção médica oficial para verificação das condições de saúde física e mental do candidato. Não há, portanto, previsão legal para a realização de exame psicotécnico a ser feito por profissional graduado na área de psicologia, o que conduz à ilegalidade da exigência deste exame em concursos públicos para admissão de servidores no município de Poços de Caldas” - enfatizou.
Exame psicotécnico não é exame médico. Pela Lei Complementar Municipal, os candidatos devem ser submetidos a exames médicos, os quais podem ser realizados por profissionais médicos de qualquer especialidade, mas não a exame psicotécnico, a cargo de psicólogos. Dessa forma, o exame que reprovou a trabalhadora, na etapa do concurso relativa à avaliação psicológica, não pode ser considerado para quaisquer efeitos. Por isso, a magistrada declarou a nulidade da exigência de realização dos exames psicotécnicos e condenou o município a prosseguir com o concurso, em relação à reclamante, chamando-a para o curso introdutório, também previsto no edital, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.