Fraude: empresa utiliza contrato de locação de veículo para mascarar relação de emprego
Ao julgar o recurso de um trabalhador, contratado para transportar os empregados da empresa para as frentes de trabalho em veículo de sua propriedade, a 6ª Turma do TRT-MG identificou a ocorrência de fraude, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Diante da presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, concluíram os julgadores que a formalização de um contrato de locação de veículo teve o único propósito de desvirtuar ou impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho.
Depois de analisar o conjunto de provas, o desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, discordou da juíza sentenciante, que não reconheceu a relação de emprego. Isso porque, na avaliação do magistrado, a relação jurídica entre as partes ultrapassava a locação do veículo de propriedade do reclamante, incluindo a prestação de serviços como motorista. O desembargador frisou que o reclamante não pode ser tratado como um mero acessório da contratação, pois a prova testemunhal demonstrou que ele permanecia todo o tempo à disposição da construtora, aguardando ordens, fazendo parte da dinâmica empresarial, o que evidencia uma verdadeira subordinação estrutural.
Em seu voto, o relator define a subordinação estrutural como a “inserção do trabalhador na dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento, caso em que se terá por configurada a relação de emprego” . Dentre os detalhes que chamaram a atenção do magistrado, estão as fotografias juntadas ao processo, as quais mostram a logomarca da construtora estampada na Kombi, o que reforça a tese da inteira inserção da atividade do reclamante no empreendimento econômico do tomador dos serviços. Da mesma forma, os recibos analisados demonstraram que as despesas com combustível eram suportadas pela empresa, revelando, assim, que o reclamante não era trabalhador autônomo, pois não assumia os riscos do negócio.
O desembargador finalizou manifestando a sua indignação em relação ao argumento patronal de que o objeto da contratação era apenas a locação do veículo: “A argumentação de defesa, nesse aspecto, apresenta-se contraditória, e porque não dizer, até em certa medida, absurda, data vênia. Isto porque, a se seguir seu raciocínio, seria admitir que o veículo automotor, por si somente, estaria apto a proceder ao deslocamento ou transporte de seu pessoal para as frentes de trabalho nas vias públicas, não sendo necessário um condutor. Este, o condutor, seria apenas como que um acessório do ‘contrato de locação do veículo’, evidenciando que o raciocínio é voltado a transformar o ser humano em simples objeto” . Nesse contexto, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos do trabalhador.