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Greve dos rodoviários é considerada justo motivo para ausência do reclamante a audiência

publicado: 07/06/2010 às 03h02 | modificado: 07/06/2010 às 06h02
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Analisando o recurso de um reclamante, que não se conformava com a confissão que lhe foi aplicada, devido à sua ausência à audiência de instrução, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao trabalhador e declarou a nulidade da sentença. Os julgadores constataram que o ex-empregado não compareceu à Justiça do Trabalho na data marcada porque a linha de ônibus do seu bairro não estava circulando normalmente, em decorrência da greve dos rodoviários e, portanto, ele não poderia ser penalizado por esse fato.

No caso, o reclamante e sua procuradora deixaram de comparecer à audiência de instrução marcada para 24 de fevereiro. Entendendo que a ausência do trabalhador foi injustificada, o juiz de 1o Grau, com base no artigo 343, do CPC, e na Súmula 74, I, do TST, aplicou-lhe os efeitos da confissão. Ou seja, todos os fatos alegados pela reclamada foram considerados verdadeiros, o que levou à improcedência dos pedidos feitos pelo reclamante.

No entanto, conforme observou o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, no dia seguinte, 25 de fevereiro, data em que a sentença foi proferida, mas antes de sua publicação, que ocorreu em primeiro de março, o reclamante apresentou uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, comprovando que nos dias 23, 24 e 25 de fevereiro de 2010 a linha de ônibus utilizada por ele não estava circulando normalmente, devido ao movimento grevista. “Ora, indubitavelmente, a ausência do Reclamante à audiência do dia 24/02/2010 decorreu de fato totalmente incontrolável e alheio à sua vontade, sendo que o laborista ainda diligenciou – e obteve êxito - no intuito de justificá-la o mais celeremente possível” - destacou.

No entender do relator, não é justo que o trabalhador, economicamente mais fraco, arque com os efeitos da confissão nessa situação, porque ele comprovou o justo motivo de sua ausência à audiência de instrução. A busca pela celeridade e eficiência não pode retirar a garantia constitucional da ampla defesa. Por isso, o magistrado declarou a nulidade da sentença, cassando a pena de confissão aplicada, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução e proferida nova decisão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo

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