Grupo econômico deverá indenizar família de vendedor que morreu em acidente ao realizar transporte de valores
Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, entendeu que o grupo econômico reclamado é responsável pela morte do ex-empregado, que, ao fugir de um assalto, acabou sofrendo um acidente automobilístico. Os julgadores constataram que, além das atividades normais de vendedor, o trabalhador realizava o transporte de valores para os seus empregadores. Por isso, foi aplicado ao caso o parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, que impõe o dever de indenizar, independente de culpa, quando a atividade é considerada de risco.
Analisando o processo, a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho constatou que o trabalhador, além das funções de vendedor, realizava também transporte de bens e valores para o reclamado e seus clientes. E, embora o assalto tenha ocorrido em uma sexta-feira, quando o empregado retornava para São Gotardo, sua cidade de origem, não há dúvidas de que ele se encontrava à disposição do empregador, pois foram encontrados no veículo cheques e cédulas, no total de R$70.000,00, que foi entregue a um amigo de seu patrão.
A relatora destacou que, apesar de os reclamados insistirem que orientavam os seus empregados vendedores a não transportarem quantias em seus veículos, essa afirmativa não foi comprovada. Pelo contrário, os documentos referentes ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), anexados ao processo pelo próprio empregador, demonstram que a atividade de vendedor é sujeita a risco por assaltos, em razão do transporte de valores dos acertos realizados. “Insta salientar que a mesma prova documental atesta que, conquanto tenha sido comprovado o efetivo risco na atividade, nada foi feito para evitá-la, constando do item das medidas a serem adotadas apenas estudos a serem feitos” - frisou.
Como fazia parte das atribuições do vendedor o transporte de valores, a magistrada aplicou ao caso o artigo 927, parágrafo 1o, do Código Civil de 2002, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa pelo ocorrido, quando a atividade é de risco. O fato de o trabalhador ter dado carona para uma mulher, momento em que teve início o assalto, não altera a responsabilidade do grupo econômico. “A atividade de transporte de valores, por si só, traz o risco de responsabilização aos seus beneficiários, no caso, os reclamados, na hipótese de infortúnio ocorrido aos seus empregados, sendo certo que a imprudência do falecido apenas repercutirá na apuração do quantitativo a ser deferido” - enfatizou a juíza convocada.
Com esses fundamentos, a magistrada julgou favoravelmente o recurso da viúva e da filha do falecido e condenou o grupo econômico reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no que foi acompanhada pela maioria da Turma.