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JT afasta justa causa aplicada a gerente acusado de atentar contra a imagem do banco empregador

publicado: 06/10/2009 às 03h05 | modificado: 06/10/2009 às 06h05
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Acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada ao gerente de uma agência bancária, acusado de praticar irregularidades e de emitir cheques sem fundo na praça, pagando-os com recursos do banco empregador. Os julgadores consideraram desproporcional a penalidade aplicada, devido à insuficiência de provas e à inexistência de prejuízos significativos sofridos pelo banco em decorrência das alegadas faltas praticadas pelo empregado, o qual prestou serviços durante mais de 23 anos, sem qualquer antecedente que desabonasse sua conduta.

Para justificar o seu procedimento, o banco alegou que o gerente agiu com indisciplina e desídia (desleixo, descuido no desempenho das tarefas) ao formalizar várias operações de crédito sem observar as normas sobre o assunto. Assim, o empregado foi acusado de praticar várias faltas, como: não regularizar o cadastro, permitir pedidos de cartões de crédito sem autorização expressa do cliente, contrair dívidas pessoais além do seu limite de crédito e emitir cheques sem fundo, pagando-os com recursos do próprio banco. Segundo a tese do reclamado, essas supostas irregularidades praticadas pelo gerente quebraram a confiança necessária para o prosseguimento do vínculo e atentaram contra a imagem do banco perante seus clientes, o que justifica a dispensa por justa causa.

Mas o desembargador considerou que os documentos anexados ao processo são insuficientes para comprovar as faltas atribuídas ao gerente. Além disso, os depoimentos das testemunhas revelaram que o reclamante cobria os cheques sem fundos emitidos com a sua própria remuneração, sendo que nunca foi devolvido nenhum cheque seu por falta de fundos. A prova testemunhal demonstrou que o procedimento da emissão de cartões para clientes era normal no banco, sendo que o gerente nunca foi repreendido por fato relacionado a isso e que havia, também, pressão patronal no sentido da captação de clientela para o serviço oferecido.

O magistrado salientou que o empregado foi dispensado por justa causa quando estava com contrato suspenso, por motivo de doença e prestes a ingressar no período de estabilidade convencional que antecede à aposentadoria por tempo de serviço. Constatou o desembargador que, ao longo dos seus 23 anos de trabalho no banco, o reclamante nunca praticou ato que o desabonasse, tendo recebido inclusive elogios funcionais. Em face disso, foi mantida a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.

Processo

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