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JT afasta justa causa por improbidade aplicada a motorista de ambulância

publicado: 09/02/2009 às 03h01 | modificado: 09/02/2009 às 05h01
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A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada a um motorista de ambulância, demitido por improbidade, mau procedimento e ato de indisciplina, sob a acusação de ter saqueado a carga de um caminhão envolvido em acidente.

No caso, o motorista de ambulância, ao prestar atendimento a acidente ocorrido em uma rodovia, envolvendo um caminhão, uma moto e uma carreta, foi visto transportando algumas caixas que ficaram espalhadas pelo asfalto. O fato foi noticiado por um jornal de grande circulação em Minas Gerais, que interpretou a cena como saque à carga de alimentos do caminhão. Depois disso, o motorista da ambulância foi demitido por justa causa.

A reclamada alegou, em defesa, que o reclamante desrespeitou a orientação da empresa no sentido de não realizar a limpeza do local do acidente. Além disso, a notícia veiculada no jornal teria evidenciado o ato ilícito praticado pelo ex-empregado. Afirmou que o reclamante assinou documento de comunicação da rescisão do contrato por justa causa, caracterizando aceitação e confissão. Por fim, reivindicou a reforma da decisão de 1º Grau que a condenou ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.

Entretanto, ao analisar a prova testemunhal, o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, constatou que fazia parte das atribuições do motorista da ambulância a limpeza do local do acidente para liberar a passagem de médicos, bombeiros, enfermeiros e policiais. Um bombeiro civil, ouvido como testemunha, afirmou que deu uma ordem ao reclamante para que retirasse as cargas do local a fim de desobstruir a passagem, facilitando o socorro à vítima. As testemunhas foram unânimes em afirmar que não presenciaram o reclamante colocando caixas dentro da ambulância. Ao contrário, pelo que foi apurado, o empregado não descumpriu qualquer regulamento. As reportagens juntadas ao processo não foram consideradas provas consistentes capazes de demonstrar a justa causa, tendo em vista que foram contraditórias aos depoimentos de pessoas que presenciaram os fatos.

“Registre-se que a despedida por justa causa constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado, e, para tanto, é mister que a prática do ato ilícito trabalhista que a caracteriza seja claramente provada. Deve guardar todos os seus atributos, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a proporcionalidade da pena aplicada e a atualidade“ – frisou o relator, acrescentando que, neste caso, bastaria uma advertência pelo fato de o reclamante não ter seguido uma orientação da empresa. Por esses fundamentos a Turma, considerando que não ficou comprovado o furto, manteve a condenação imposta em 1º Grau.

Processo

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