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JT anula acordo prejudicial a aposentado firmado em Comissão de Conciliação Prévia

publicado: 19/10/2010 às 03h06 | modificado: 19/10/2010 às 05h06
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As Comissões de Conciliação Prévia não detêm competência para homologar acertos rescisórios. Elas funcionam como câmaras arbitrais extrajudiciais para a tentativa de solução de conflitos trabalhistas antes que estes cheguem à Justiça do Trabalho. Uma vez celebrado o acordo, será lavrado o termo respectivo, que, como título executivo extrajudicial, libera o empregador de todas as obrigações relativas ao contrato, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Aliás, no entendimento da maioria dos juízes trabalhistas, ainda que não ressalvadas as parcelas constantes do pedido formulado pelo empregado, devem ser consideradas como quitadas apenas as parcelas discriminadas no termo de conciliação.

No entanto, a Justiça do Trabalho de Minas tem recebido muitas ações que denunciam a utilização das Comissões de Conciliação Prévia para pagamento de parcelas rescisórias, com o claro objetivo de impedir o trabalhador de ajuizar futura ação trabalhista. Em outras palavras, as CCPs estão sendo transformadas em verdadeiras ¿fábricas¿ de quitações gerais, que têm o poder de liberar o empregador das obrigações trabalhistas devidas a seus empregados. Porém, nessas circunstâncias ocorre o desvirtuamento da finalidade da CCP e, por isso, a conciliação realizada não terá validade jurídica. Até porque, a CCP deve ser usada como uma forma salutar de solução de conflitos, e não como meio de burlar as garantias constitucionais mínimas asseguradas ao trabalhador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz titular Gastão Fabiano Piazza Júnior declarou nulo o acordo celebrado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio Varejista de Montes Claros, por vício de consentimento. De acordo com o magistrado, tudo indica que a comissão de conciliação prévia foi utilizada como mero instrumento para a realização da rescisão contratual. Examinando o termo de conciliação, o julgador verificou que o valor ali acordado corresponde exatamente ao total das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, R$ 688,51. Essa circunstância, por si só, na avaliação do magistrado, já constitui indício firme e incontestável de que, na verdade, não houve conciliação entre as partes, mas somente pagamento de verbas rescisórias, em evidente distorção da finalidade precípua da CCP.

Outro fator que contribui para invalidar o acordo firmado na CCP, segundo o juiz, é que o trabalhador se aposentou por invalidez em virtude de um acidente de trabalho. Conforme esclareceu o magistrado, a rescisão contratual não produzirá nenhum efeito se o contrato de trabalho estiver suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez, pois um dos efeitos da suspensão contratual é justamente a preservação da relação de emprego. Assim, como dispõe a Súmula 160 do TST, havendo, a qualquer tempo, a recuperação da capacidade de trabalho, é assegurado ao empregado o retorno ao emprego.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou nulo o acordo celebrado perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do Comércio Varejista de Montes Claros. Depois de analisar os demais pedidos contidos na ação trabalhista, relativos ao acidente de trabalho que vitimou o empregado, o magistrado decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 19.937,41, além da indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$ 20.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença, apenas aumentando para R$ 25.000,00 o valor da indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho.

Processo

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