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JT anula termo de opção de mudança de plano previdenciário assinado por coação

publicado: 06/10/2010 às 03h02 | modificado: 06/10/2010 às 06h02
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Julgando desfavoravelmente o recurso da ex-empregadora e da entidade de previdência privada a que o trabalhador se encontra vinculado, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão que declarou nula a opção do empregado pelo novo plano de benefício previdenciário e restabeleceu sua inscrição no plano anterior. Isso porque, embora, a migração de plano, a princípio, caracterize um ato jurídico perfeito, os julgadores constataram que a escolha foi tomada sob a ameaça de perda do emprego, o que a torna viciada e, portanto, nula.

Analisando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil observou que o regulamento em vigor, durante o contrato de trabalho do reclamante, previa, em seu artigo 21, que o salário de participação seria composto pela soma das parcelas integrantes de sua remuneração, com exceção de algumas verbas devidamente enumeradas no próprio dispositivo. No novo plano, o salário de participação passou a ser unicamente o salário base. Ou seja, não há mais possibilidade de se aumentar o percentual da complementação de aposentadoria, já que outras parcelas de natureza salarial não poderão ser incluídas na base de cálculo do salário de contribuição. Mesmo com essa desvantagem, o trabalhador, em março de 2000, assinou o termo de opção de migração de plano, renunciando integralmente ao plano anterior, de forma irrevogável e irretratável.

O relator destacou que, apesar de o empregado ter declarado no documento que tinha conhecimento da opção que estava fazendo, com todas as suas consequências - o que, a princípio, constitui um ato jurídico perfeito - esse termo de opção pode ser anulado, desde que comprovada a existência de vício de consentimento na declaração de vontade do trabalhador. E é o que ocorreu, na visão do magistrado. A testemunha ouvida afirmou que ela própria não sabia a diferença entre os dois planos e que foi forçada a assinar o termo de migração, sob a ameaça de dispensa.

“Em que pese o ato da dispensa consistir, por si só, em exercício normal de um direito, a ameaça de fazê-lo para forçar o empregado a aderir a um novo plano de aposentadoria complementar ultrapassa os limites impostos pela boa-fé, o que configura a ilicitude do ato (art. 187, do CC/02)” - enfatizou o juiz convocado. A ameaça de perder o emprego causa ao trabalhador temor de dano considerável, o que é capaz de viciar sua declaração de vontade, principalmente, no caso do processo, em que o empregado já contava com mais de 23 anos de casa, no ato de assinatura do termo, em 2000, e com 41 anos de idade, sendo inegável a sua dificuldade de recolocação no escasso mercado de trabalho.

Com esses fundamentos, a Turma manteve a decisão que declarou nulo o termo de opção pelo novo plano e restabeleceu o vínculo do ex-empregado ao antigo plano, com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças do benefício previdenciário complementar, desde a aposentadoria até sua inclusão na folha de pagamento.

Processo

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