JT concede a radialista adicional por acúmulo de funções
De acordo com a Lei nº 6.615/78, a profissão de radialista é composta pelas atividades de administração, produção e técnica, as quais, com exceção da administração, subdividem-se em mais oito setores, cada uma delas. Sempre que houver acúmulo de funções dentro de um mesmo setor, deverá ser pago um adicional. Com base nessa legislação, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma rádio a pagar ao trabalhador adicional por acúmulo de funções.
A reclamada insistia na tese de que as tarefas de locução, apresentação, animação e operação de rádio, desempenhadas pelo reclamante, fazem parte da mesma e única função, que é a de locutor de rádio FM, ou simplesmente, DJ. Para a empresa, a legislação que regulamenta a profissão do radialista está defasada porque, depois da informatização das emissoras, o computador passou a realizar 60% da programação sozinho, sem a interferência de ninguém.
Mas, no entender do desembargador Antônio Fernando Guimarães, ainda que o computador tenha passado a ser utilizado nas rádios, ele não se programa sozinho, dependendo de uma pessoa para fazê-lo. As tarefas permanecem as mesmas, apenas foram facilitadas e dinamizadas por equipamentos mais modernos. Tanto que a Lei nº 6.615/78 e o seu decreto regulamentador não foram revogados, tendo sido, inclusive, citados nos acordos coletivos firmados pela reclamada. “Significa dizer que ela reconheceu a vigência, validade e legitimidade da legislação aplicável à espécie quando negociou as condições de trabalho para seus empregados com o Sindicato representante da categoria profissional” – ressaltou.
O relator explicou que a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. Essas últimas se subdividem em setores diversos, como autoria, direção e locução (produção) e montagem, arquivamento e transmissão de sons e imagens (técnica), sendo que a cada um deles correspondem funções específicas. Se ocorrer acúmulo de funções dentro do mesmo setor, é previsto o pagamento de adicional, variável conforme a potência da empresa.
No caso, os depoimentos colhidos, inclusive do preposto, deixaram claro que o reclamante trabalhava nas atividades de produção e técnica, nos setores de produção, locução e tratamento e registros sonoros, nas funções de locutor, roteirista de intervalos comerciais e operador de rádio. Por isso, concluiu o magistrado, o trabalhador tem direito a receber o adicional por acúmulo de funções dentro do mesmo setor, conforme previsto nos artigos 13 e 14, da Lei nº 6.615/78, artigo 16, do Decreto nº 84.134/79, e cláusula 8a, dos acordos coletivos de trabalho.