JT concede à viúva de funcionário de autarquia direito de permanecer no imóvel até a indenização de benfeitorias
A 7ª Turma do TRT-MG julgou recurso em que se discutia o direito de retenção de imóvel pela esposa do falecido empregado autárquico da CEASA, até que ela seja indenizada pelas benfeitorias realizadas na casa. Acompanhando o voto da juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os julgadores decidiram que a viúva faz jus à indenização pretendida.
De acordo com os dados do processo, a Sociedade Centrais de Abastecimento de Minas Gerais – CEASA repassou ao empregado, já falecido, a posse do imóvel por meio de permissão onerosa de uso, a qual se iniciou na década de 1970, através de um contrato verbal. Posteriormente, foi formalizada a permissão de uso, através de dois contratos escritos, um assinado em 1980 e outro assinado em 1997. Portanto, a posse do imóvel originou-se da utilização de bem público por empregado da CEASA para habitação, quando do exercício de seu cargo.
Analisando os contratos juntados ao processo, a relatora do recurso constatou que não se trata de contrato de locação entre a CEASA e o empregado falecido. Na realidade, trata-se de um contrato administrativo regido por regras específicas. Com a morte do funcionário autárquico, findou o direito de ocupação do bem público, devido à cessação das atividades do empregado.
De acordo com os esclarecimentos do perito, a residência foi totalmente reedificada pelo empregado falecido, ao longo dos diversos anos em que ele e sua família residiram no local, com a finalidade de conservação do imóvel. Nesse contexto, a Turma considerou correta a decisão de 1º grau. Negando provimento ao recurso da reclamada, concluíram os julgadores que é legitima a manutenção por parte da autora na posse do imóvel até a indenização do valor das benfeitorias, como meio de agilizar o pagamento da importância de R$26.637,21.