JT concede adicional de periculosidade a encarregado de tráfego
Acompanhando voto do juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu que a função de encarregado de tráfego, exercida pelo reclamante, preenche os requisitos necessários ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que o trabalho realizado em área de risco expõe o empregado a condições perigosas, ameaçando a sua integridade física. Neste sentido, a Turma confirmou a sentença que concedeu a parcela, negando provimento ao recurso da reclamada.
No caso, a empresa de ônibus protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, negando que o encarregado de tráfego trabalhasse em contato com produtos inflamáveis, em condições que representassem risco à sua integridade física.
Entretanto, o perito enquadrou as atividades do reclamante como perigosas ao constatar que os equipamentos de proteção individual e coletivos existentes no local de trabalho não eram suficientes para eliminar ou atenuar as situações de risco. O empregado tinha como atribuições profissionais trabalhar no interior do pátio de manobras da empresa, retirando e instalando tacógrafos, realizando inspeções visuais nos veículos e liberando-os para viagens. Tinha que circular pelo interior da garagem da reclamada, passando próximo à bomba e, eventualmente, realizando abastecimento. Controlava diariamente o volume armazenado no tanque de óleo diesel, através de vareta graduada, que circulava no interior dos caminhões tanque, antes e depois de ser realizada a descarga de óleo diesel. As correntes instaladas ao redor desses locais, para impedir o acesso de pessoas não autorizadas, demonstram que o trabalho se realizava em área de risco.
O relator, interpretando o artigo 193 da CLT, esclareceu que, para ter direito ao adicional de periculosidade, o empregado não precisa trabalhar próximo ou dentro do ambiente de risco durante toda a jornada. O trabalho em condições perigosas não precisa ser contínuo, mas deve ser habitual. “Assim, somente não fará jus ao adicional quando o contato com o ambiente perigoso se fizer de modo eventual, fortuito ou reduzido, neste último caso, ainda que seja habitual, o que não se dava na presente hipótese, em que o labor em área de risco se dava de modo habitual” – frisou o relator, concluindo ser devido ao reclamante o adicional de periculosidade e reflexos deferidos pela sentença, além das anotações no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (documento contendo o histórico laboral do trabalhador, emitido pela empresa para informar ao INSS sobre o exercício de atividade especial, com exposição a agentes nocivos).