JT concede danos morais a empregado que responde a inquérito policial por culpa do empregador
A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que foi detido para interrogatório e, atualmente, responde a inquérito policial por ter transportado mercadorias da empregadora sem nota fiscal. Os julgadores entenderam que o empregado teve a sua honra ofendida, o que gera a obrigação da empresa de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
O reclamante relatou que estava viajando, a pedido da reclamada, para buscar mercadorias adquiridas pela empresa para futura comercialização, quando foi preso por policiais rodoviários por transportar mercadorias sem notas fiscais, permanecendo detido por mais de seis horas. Inclusive, existe um processo criminal tramitando contra ele. A empregadora negou que o reclamante estivesse viajando a trabalho.
Porém, depois de examinar os elementos contidos no processo, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos concluiu que eram verdadeiras as alegações do reclamante. Observou o relator que as mercadorias apreendidas e listadas no boletim de ocorrência eram do mesmo tipo dos produtos comercializados pela empresa, ou seja, equipamentos importados de áudio, foto e vídeo. Os documentos analisados pelo magistrado demonstraram que mercadorias compradas no exterior em nome de um dos sócios da reclamada eram do mesmo tipo daquelas apreendidas pela polícia rodoviária, sem nota fiscal. Além disso, constatou o juiz que o salário de aproximadamente R$500,00 mensais, recebido pelo empregado, era insuficiente para comprar esses equipamentos importados.
Com base nesses elementos, a Turma considerou evidente a ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, que não possui antecedentes criminais e foi submetido a situação vexatória, por culpa da empregadora, que não cumpriu suas obrigações fiscais. Assim, foi modificada a sentença para deferir uma indenização por danos morais em favor do reclamante.