JT concede danos morais a trabalhadora vítima de assédio sexual por intimidação
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma empregada de lanchonete submetida a situação embaraçosa em seu ambiente de trabalho. Além de simular a prática de relações sexuais com sua namorada no local de trabalho, o empregador utilizava o banheiro interno da lanchonete para se exibir às empregadas, causando-lhes transtorno e constrangimento. Acompanhando voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, a Turma entendeu caracterizado o assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio ambiental, e confirmou a sentença que condenou o dono da lanchonete a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No caso, a reclamante relatou que era obrigada a presenciar atos libidinosos praticados pelo empregador e sua namorada, que também trabalhava no estabelecimento. As testemunhas confirmaram que eram abordadas com freqüência pelo dono da lanchonete. Tentavam evitar esse tipo de conduta, mas com certa cautela, pois dependiam do emprego. Os depoimentos das testemunhas revelaram ainda que o patrão tinha o estranho hábito de tomar banho com a porta aberta no banheiro que ficava dentro da cozinha da lanchonete, reservado aos empregados. Através da prova testemunhal, ficou comprovado que a trabalhadora era obrigada a conviver com os comentários sobre a sua aparência física, as insinuações, as brincadeiras de mau gosto e as atitudes inconvenientes, exibicionistas e ofensivas do reclamado.
A desembargadora explicou que existem dois tipos de assédio sexual: por chantagem e por intimidação. O primeiro, descrito como crime no artigo 216-A do Código Penal, ocorre quando o agressor tira proveito da sua posição hierárquica superior para cometer verdadeiro abuso de autoridade, com a exigência de favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse abuso de poder é praticado na relação empregatícia, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese, chamada assédio por intimidação ou assédio ambiental, de acordo com a definição expressa no voto da relatora, caracteriza-se “por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho” . Segundo a relatora, essa é a hipótese aplicável ao caso em questão.
Acentuou ainda a magistrada que, embora a reclamante não tenha mencionado a existência de assédio sexual, a narrativa e a comprovação dos fatos evidenciaram a ocorrência desta espécie de abuso de poder praticado pelo proprietário da lanchonete. Diante desses elementos, a Turma julgadora entendeu que ficou demonstrada a conduta ilícita do reclamado, que provocou humilhação e sofrimento à autora, ofensivos à sua moral, gerando, portanto, a obrigação de indenizar pelo dano sofrido em consequência do assédio sexual por intimidação. Portanto, foi mantida a sentença que deferiu a indenização.