JT declara ilícita a terceirização de atividades essenciais em mineradora
O fenômeno da terceirização está sempre presente nos processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. Terceirização é uma relação trilateral entre duas empresas e o trabalhador, na qual deve existir nítida separação entre o contrato de emprego (que liga o trabalhador e a sua empregadora, a empresa prestadora de serviços) e o contrato de prestação de serviços, firmado entre a empresa prestadora e a que contrata os serviços. São muitos os casos de terceirização submetidos ao julgamento do Judiciário trabalhista mineiro, visando ao pronunciamento da Justiça acerca da licitude ou não da contratação.
São consideradas lícitas as terceirizações relacionadas a serviços de vigilância, conservação e limpeza, serviços especializados ligados às atividades meio do tomador e aquelas referentes à substituição temporária do pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário de serviços. De acordo com a Súmula 331, do TST, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, exceto no caso de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
A juíza Marília Dalva Rodrigues Milagres, titular da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, relativa à instauração de procedimento investigatório contra uma empresa mineradora, para a apuração de irregularidades na contratação de serviços da atividade fim da reclamada, através de empresas interpostas, o que caracteriza terceirização ilícita. O MPT reivindicou que a empresa mineradora seja condenada a parar de terceirizar funções inerentes à sua atividade fim como, por exemplo, as atividades de limpeza de equipamentos industriais, extração, beneficiamento, ensacamento, carregamento, comercialização, de cal a granel e atividades de mineração. Em sua defesa, a reclamada alegou que contratava empregados para atividades meramente instrumentais e estranhas ao ciclo de produção da empresa.
Dentre os elementos de prova analisados, a juíza destacou o depoimento da preposta da empresa, a qual narrou que as atividades essenciais da reclamada são relativas à produção e comercialização de cal e calcário. Para alcançar seus objetivos comerciais, a mineradora busca desenvolver procedimentos relacionados ao desmanche de rocha calcária, movimentação de calcário e o processo da sua transformação em cal. A preposta reconheceu a ocorrência da prestação de serviços terceirizados nas atividades auxiliares de limpeza industrial, abrangendo a varrição das pistas, lajes, e prédios do local de acesso ou tráfego de equipamentos, movimentação interna de materiais, consistente no deslocamento de insumos do local de estocagem até a recepção, para expedição aos clientes, remoção de estéril no calcário, quando existente, para viabilizar o produto final, a cal.
Na avaliação da magistrada, o depoimento da preposta foi suficiente para denunciar as irregularidades na contratação de mão-de-obra para a concretização de etapas nucleares, interdependentes, afins e complementares no resultado final e comum, de um processo produtivo único e essencial ao desenvolvimento das atividades normais da reclamada. Repudiando a conduta patronal, a juíza sentenciante acolheu o pedido formulado pelo MPT na ação civil pública, para determinar que a mineradora se abstenha da contratação de trabalhadores, através da intermediação ilícita de mão-de-obra, para a execução de serviços vinculados às atividades fim ou meio, esta, com subordinação e pessoalidade, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, por empregado irregularmente contratado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.