JT declara nulidade de ato administrativo que reprovou candidato a motorista do SAMU em exame psicológico
Modificando a sentença, a 7ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade do ato administrativo que reprovou o reclamante na avaliação psicológica do concurso público para o cargo de condutor de veículos do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. A utilização de critérios subjetivos pela banca examinadora e a constatação de que o reclamante já exercia a mesma função na forma de contrato temporário são fatores que influenciaram na decisão dos julgadores, favorável ao trabalhador. Em conseqüência foi concedido a ele o direito de prosseguir na etapa seguinte do processo seletivo.
No caso, depois de ser submetido a exame psicológico, o reclamante foi considerado inapto para o cargo de condutor de veículos do SAMU, segundo os critérios da banca examinadora. No entanto, ele já vinha prestando esse serviço, nas mesmas condições estipuladas no edital do concurso, por quase dois anos, amparado por contrato de trabalho temporário, durante o qual foi submetido a treinamentos específicos do cargo. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante exerceu a sua função de motorista de ambulância do SAMU com zelo e atenção e não cometeu nenhuma falta durante o período contratual, tendo, inclusive, recebido elogios funcionais.
Ao analisar os fatos e as provas, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, considerou sem bases científicas a conclusão de que o reclamante não tinha aptidão para o cargo. Afinal de contas, o Município reclamado não manteria o empregado por tanto tempo no cargo se ele fosse realmente inapto. No entender do magistrado, ficou evidenciado que as bancas examinadora e revisora dos testes psicológicos não observaram os critérios previstos na lei municipal, no regulamento e no edital do concurso.
Ou seja, o relator entende que a avaliação psicológica do candidato foi baseada em critérios subjetivos, o que ofende o princípio da impessoalidade (princípio segundo o qual a Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas). Por esses fundamentos, a Turma declarou inválido o ato de reprovação do candidato, concedendo-lhe o direito de prosseguir na etapa seguinte do concurso.