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JT declara nulidade de contrato de estágio e reconhece vínculo de emprego

publicado: 02/09/2010 às 03h02 | modificado: 02/09/2010 às 06h02
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Analisando o caso de uma trabalhadora que prestou serviços a uma empresa de segurança e transporte de valores, primeiramente, sob a forma de estágio e depois como empregada, a 9a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a decisão de 1o Grau que, constatando a existência de fraude no estágio, reconheceu que a relação entre as partes sempre foi de emprego. Por outro lado, os julgadores deram razão à reclamante, para alterar o período de reconhecimento do vínculo, já que a trabalhadora comprovou que ele teve início antes da data formalizada no contrato de estágio.

Conforme explicou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a Lei nº 6.494/77, vigente à época da prestação de serviços, exigia, para a configuração do contrato de estágio, que fosse firmado termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente do estágio, a intervenção obrigatória da instituição de ensino, a celebração de seguro de acidentes pessoais para o estagiário e a anotação na CTPS. Havia, ainda, os requisitos materiais. O estagiário deveria ser aluno matriculado e frequente em curso vinculado à estrutura do ensino superior, profissionalizante de segundo grau ou supletivo e a atividade na empresa teria que proporcionar uma complementação do ensino. “Assim, para a caracterização do estágio, é preciso que as atribuições inerentes àquele contrato correspondam, efetivamente, a uma extensão do ensino, de tal modo que o espírito da lei que criou o estágio seja respeitado” – destacou.

A relatora observou que nem mesmo os requisitos formais foram preenchidos, uma vez que os termos de compromisso firmados não abrangeram todo o tempo do alegado estágio, mas apenas os períodos de julho a dezembro de 2004 e de fevereiro de 2005 a fevereiro de 2006. E toda a prova do processo indica que a relação contratual entre as partes teve início em data muito anterior. A ficha financeira, anexada ao processo pela própria empresa, informa que a admissão da trabalhadora, como suposta estagiária, ocorreu em fevereiro de 2004.

Além disso, segundo a desembargadora, as declarações das testemunhas demonstram que a reclamante começou a prestar serviços para a empresa em data muito anterior àquela que consta no primeiro contrato de compromisso de estágio. Os depoimentos não deixam dúvidas de que a trabalhadora foi admitida em janeiro de 2003, prestando serviços, sem interrupção, até fevereiro de 2006, quando foi formalmente contratada como empregada. A magistrada frisou que não houve prova de contratação de seguro e, muito menos, de acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio, ou mesmo de que as tarefas desempenhadas proporcionavam o aprimoramento técnico da trabalhadora.

“Logo, caracterizada está a fraude à legislação trabalhista, como admitido em primeiro grau, impondo-se a aplicação do preceito contido no artigo 9º da CLT quanto à nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento da unicidade contratual firmada entre a reclamante e a ré” - concluiu a desembargadora, negando provimento ao recurso da empresa e dando provimento ao da trabalhadora, para reconhecer o vínculo de emprego desde 07.01.03.

Processo

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