JT descaracteriza empréstimo simulado para encobrir pagamento de luvas
A 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, reconheceu a natureza salarial de um empréstimo, concedido na forma de mútuo a uma gerente bancária, por concluir que se tratava de negócio simulado para encobrir o pagamento de luvas. Portanto, aplicou analogicamente a Lei 6.354/76, para declarar a natureza salarial da parcela paga como incentivo à contratação.
A reclamante relatou que, ao ser contratada, foi-lhe oferecida a importância de R$ 80.000,00 a título de "luvas", porém, mascarada sob a forma de empréstimo, para que permanecesse como empregada do banco pelo período mínimo de quatro anos, ao término do qual haveria o perdão da dívida. Ela defendeu o caráter salarial da verba e pediu a sua integração para fins de recolhimento do FGTS, com reflexos nas demais parcelas salariais. Já a tese do banco reclamado foi de que, em época próxima da admissão, a empregada obteve um contrato de abertura de crédito, com juros inferiores aos praticados no mercado, e embolsou uma importância que nada tem a ver com "luvas", não havendo, portanto, qualquer irregularidade no procedimento.
Dando razão à reclamante, o desembargador relator considerou que o próprio contrato de empréstimo comprova o caráter de "luvas" da parcela, pois ali fica claro que se trata de uma recompensa pelo fato de a gerente deixar o seu antigo posto de trabalho em outro banco e permanecer no atual empregador pelo período mínimo de quatro anos. Saltou aos olhos, sobretudo, o fato de o contrato de mútuo e a nota promissória terem sido assinadas na semana da contratação e liquidados na data exata da extinção do contrato de trabalho. “O fato foi devidamente confirmado pelas testemunhas e pode-se concluir que a adoção dessa medida visou apenas mascarar o caráter salarial da verba, a ser 'diluída' em quatro anos de trabalho” , frisou.
O magistrado acrescentou que esse procedimento, abusivo e ilegal, de se conferir luvas a empregados de modo simulado, vem se tornando prática corrente nas instituições bancárias. “Nessa linha de compreensão, a gratificação concedida pelo empregador como incentivo à contratação, à semelhança das luvas devidas ao atleta profissional, possui, por analogia, patente natureza salarial, tipificado o fato jurídico com fundamento nos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o da proteção” , pontuou.
Por esses fundamentos, a Turma julgou procedente o pedido de integração da parcela à remuneração da reclamante e seus reflexos nas demais verbas salariais, declarando nula a transação sob a forma de empréstimo, nos termos do art. 9º da CLT.