JT é competente para julgar indenização por morte de empregado participante de seguro de vida em grupo
Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi analisada uma ação na qual os herdeiros do empregado falecido reivindicaram que a empresa entregasse a apólice de um seguro de vida, para que eles pudessem ingressar com ação contra a seguradora na Justiça Comum. Entretanto, como a contratação do seguro de vida em grupo ocorreu em virtude de uma relação de emprego, a seguradora foi chamada para integrar o processo e foi decidido que a ação prosseguiria na própria Justiça do Trabalho. Nesse contexto, o juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, após análise minuciosa do caso, decidiu que o pagamento da indenização devida pela morte do empregado deve ser efetivado no próprio processo trabalhista.
Na ação ajuizada, o empregado, já falecido, foi representado pelo espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários). O espólio reclamante alegou que a empresa descontava mensalmente de seus salários valores correspondentes ao seguro de vida firmado para seus empregados, requerendo a entrega da apólice desse seguro de vida. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador falecido era o titular do seguro de vida e que a apólice de seguro não se encontrava em seu poder, por ser documento referente ao contrato celebrado entre a seguradora e o ex-empregado. Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, o juiz não teve dúvidas quanto à celebração do contrato de seguro de vida em grupo entre as reclamadas. Isso porque a prova documental demonstrou que ocorreu desconto a título de seguro vida até mesmo após a morte do empregado.
Acentuou o magistrado que existem muitas modalidades de seguro de vida no mercado, não se restringindo ao tipo clássico do contrato bilateral de seguro celebrado entre o segurado e a seguradora, e que, na essência, é um contrato de adesão. A decisão de 1º grau traz, em seus fundamentos, a evolução histórica e legislativa das múltiplas formas de proteção social, destacando que existem diferenças significativas entre o seguro coletivo e o seguro privado. Conforme explicou o juiz, no seguro de vida coletivo não é obrigatória a indicação dos beneficiários, que são sempre os dependentes do segurado participante. Os sinistros cobertos são aplicáveis de forma uniforme e coletiva para todos os empregados participantes que aderiram ao seguro de vida coletivo contratado, não podendo o segurado participante sofrer as conseqüências do descumprimento da obrigação patronal de repassar os valores das contribuições mensais à empresa seguradora. Acrescentou o magistrado que, no contrato plurilateral de seguro de vida em grupo, é dispensável a emissão de apólice de seguro para cada participante, sendo devida a indenização do sinistro uma vez verificada a condição suspensiva do seu pagamento, que é o evento morte.
Com base nesse entendimento, o juiz acolheu o pedido formulado, condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao espólio reclamante a indenização do seguro de vida coletivo contratado, no valor de R$20.000,00.