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JT é competente para julgar indenização por morte de empregado participante de seguro de vida em grupo

publicado: 15/05/2010 às 03h09 | modificado: 15/05/2010 às 06h09
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Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi analisada uma ação na qual os herdeiros do empregado falecido reivindicaram que a empresa entregasse a apólice de um seguro de vida, para que eles pudessem ingressar com ação contra a seguradora na Justiça Comum. Entretanto, como a contratação do seguro de vida em grupo ocorreu em virtude de uma relação de emprego, a seguradora foi chamada para integrar o processo e foi decidido que a ação prosseguiria na própria Justiça do Trabalho. Nesse contexto, o juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, após análise minuciosa do caso, decidiu que o pagamento da indenização devida pela morte do empregado deve ser efetivado no próprio processo trabalhista.

Na ação ajuizada, o empregado, já falecido, foi representado pelo espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários). O espólio reclamante alegou que a empresa descontava mensalmente de seus salários valores correspondentes ao seguro de vida firmado para seus empregados, requerendo a entrega da apólice desse seguro de vida. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador falecido era o titular do seguro de vida e que a apólice de seguro não se encontrava em seu poder, por ser documento referente ao contrato celebrado entre a seguradora e o ex-empregado. Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, o juiz não teve dúvidas quanto à celebração do contrato de seguro de vida em grupo entre as reclamadas. Isso porque a prova documental demonstrou que ocorreu desconto a título de seguro vida até mesmo após a morte do empregado.

Acentuou o magistrado que existem muitas modalidades de seguro de vida no mercado, não se restringindo ao tipo clássico do contrato bilateral de seguro celebrado entre o segurado e a seguradora, e que, na essência, é um contrato de adesão. A decisão de 1º grau traz, em seus fundamentos, a evolução histórica e legislativa das múltiplas formas de proteção social, destacando que existem diferenças significativas entre o seguro coletivo e o seguro privado. Conforme explicou o juiz, no seguro de vida coletivo não é obrigatória a indicação dos beneficiários, que são sempre os dependentes do segurado participante. Os sinistros cobertos são aplicáveis de forma uniforme e coletiva para todos os empregados participantes que aderiram ao seguro de vida coletivo contratado, não podendo o segurado participante sofrer as conseqüências do descumprimento da obrigação patronal de repassar os valores das contribuições mensais à empresa seguradora. Acrescentou o magistrado que, no contrato plurilateral de seguro de vida em grupo, é dispensável a emissão de apólice de seguro para cada participante, sendo devida a indenização do sinistro uma vez verificada a condição suspensiva do seu pagamento, que é o evento morte.

Com base nesse entendimento, o juiz acolheu o pedido formulado, condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao espólio reclamante a indenização do seguro de vida coletivo contratado, no valor de R$20.000,00.

Processo

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