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JT é incompetente para executar créditos deferidos pela Justiça Comum

publicado: 22/12/2009 às 03h03 | modificado: 22/12/2009 às 05h03
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Publicada originalmente em 16/06/2009

Nos termos dos artigos 575 do Código de Processo Civil e 877 da CLT, a competência para a execução da sentença é do juízo sentenciante. Com base na interpretação do conteúdo desses dispositivos legais, a 6ª Turma do TRT-MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar os honorários advocatícios de um advogado dativo, os quais já foram objeto de condenação imposta pelo juiz sentenciante de uma Vara cível.

No caso, o advogado dativo (auxiliar da Justiça que presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) atuou numa ação de alimentos que tramitou na Justiça Comum Estadual. O juiz de 1º grau da Vara cível, ao julgar a ação de alimentos, fixou o valor dos honorários advocatícios, incluindo-o na condenação.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o crédito ao fundamento de que a condenação acessória à sentença deve ser executada pelo juízo que a proferiu. Portanto, entende o desembargador que se o título executivo (acessório) foi formado perante a Justiça Comum Estadual, esta é a competente para promover a respectiva execução. Caso contrário, estaria a Justiça do Trabalho formalizando um novo título judicial, procedendo-se, portanto, a nova fixação de honorários advocatícios pelo trabalho realizado em um processo cuja apreciação não é sequer de sua competência.

Como salientou o relator, o Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito de executar os honorários perante o juízo que proferiu a sentença, facultando a execução nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou ou em ação própria, mas sempre perante o mesmo juízo.

Processo

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