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JT é incompetente para julgar demanda entre empregado e seguradora quando o seguro é facultativo

publicado: 02/10/2009 às 03h05 | modificado: 02/10/2009 às 06h05
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De acordo com a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demanda entre empregado e empresa seguradora, envolvendo indenização de seguro em grupo contratado pelo empregador, nos casos em que o seguro é facultativo e custeado pelo segurado. Isto porque os julgadores entendem que, nesse caso, o conflito entre empregado e seguradora não é decorrente da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Trabalhista.

Pelo que foi apurado no processo, foram contratados dois tipos de seguro: um deles, o seguro de vida em grupo (apólice mestra), conforme previsão contida no instrumento coletivo; o outro, seguro em grupo (apólice opcional), que depende do consentimento do empregado, que passa, a partir da autorização, a sofrer o respectivo desconto em folha. No caso, o seguro negado refere-se à apólice opcional, na qual a garantia de cobertura de invalidez funcional permanente total por doença depende de requerimento expresso do segurado, que ficaria responsável pelo pagamento do prêmio correspondente.

A partir da análise dos fatos e das provas documentais, o desembargador Heriberto de Castro concluiu que, em relação ao seguro facultativo, no qual a empregadora figurou como intermediária, descontando dos empregados os valores por eles custeados, o julgamento do pedido exige uma avaliação mais abrangente, a qual deve ser orientada por regras específicas da relação de consumo. O relator explicou que, de acordo com o artigo 114 da Constituição, a Justiça do Trabalho é competente para julgar apenas as ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei.

Neste sentido, conforme salientou o desembargador, a Justiça do Trabalho só seria competente para apreciar os casos de descumprimento, pelo empregador, de normas coletivas que determinam a contratação de seguro coletivo contra determinados riscos específicos, em demandas relativas a indenizações substitutivas do capital segurado, que seria devido caso o empregador tivesse se desvencilhado da obrigação. Mas, o magistrado ressaltou que, no caso em questão, a efetivação do seguro dependia de opção individual do segurado pelo benefício. Portanto, o pedido embasado nesse seguro facultativo não evidencia ligação direta com o contrato de trabalho existente entre as partes, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa. Acompanhando esse entendimento, a Turma extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda.

Processo

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