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JT garante danos morais a enfermeira humilhada em público

publicado: 03/02/2009 às 03h04 | modificado: 03/02/2009 às 05h04
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O superior hierárquico que repreende o empregado na presença de terceiros através de humilhações e xingamentos responde por danos morais em virtude da conduta ilícita praticada. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao pedido de danos morais formulado por uma enfermeira, humilhada publicamente em seu ambiente de trabalho, depois da morte de um paciente que estava sob seus cuidados.

Pelo que foi apurado no processo, a reclamante foi agredida verbalmente pela enfermeira-chefe, que lhe dirigiu palavras ofensivas em tom de voz exaltado, chamando-a de burra e incompetente, dizendo que ela não estava preparada para trabalhar na emergência do hospital e culpando-a pela morte de um paciente. As ofensas foram ouvidas por vários colegas, pacientes e acompanhantes que se encontravam nas imediações. Uma paciente, indignada com a situação vexatória pela qual passou a enfermeira, escreveu uma carta à direção do hospital, na qual relatou o fato ocorrido e pediu providências.

Em sua defesa, o hospital reclamado sustentou que a enfermeira não conseguiu comprovar a dor, a tristeza e o sofrimento que alega ter sofrido em virtude das agressões verbais da enfermeira-chefe. Afirma ainda que a carta escrita pela paciente foi encomendada pela reclamante, com a única intenção de instruir o processo. Contudo, o depoimento da paciente, ouvida como testemunha, foi considerado convincente e digno de credibilidade.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a simples existência da conduta ilícita já é suficiente para demonstrar o abalo psíquico sofrido pela vítima, sendo dispensável a produção de outras provas. “O dano, em hipóteses como a dos autos, é deduzido da própria ofensa. Assim, basta a demonstração do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima, sendo desnecessária a prova da dor, da tristeza ou do sofrimento sentidos pela ofendida““ – frisou a relatora.

Assim, a Turma concluiu que a reclamante faz jus à reparação pelos danos morais sofridos e fixou a indenização em R$2.000,00.

Processo

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