JT identifica terceirização trabalhista ilegal no meio rural
A 4ª Turma do TRT-MG identificou a ocorrência de fraude à lei, praticada por uma empresa de produção de celulose, com o objetivo de mascarar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Diante da presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, concluíram os julgadores que os contratos de empreitadas e de prestação de serviços formalizados pelas empresas envolvidas eram falsos e tinham o único propósito de promover a intermediação ilegal de mão-de-obra.
De acordo com os dados do processo, o reclamante prestava serviços para a empresa de celulose (segunda reclamada na ação), na condição de trabalhador florestal, com a intermediação da empresa fornecedora de mão-de-obra (primeira reclamada) que figurou como aparente empregadora do reclamante. O objeto social da segunda ré é a produção de celulose e, para tanto, desenvolve o cultivo do eucalipto, matéria prima utilizada, em suas propriedades ou de terceiros, mediante arrendamento. Para a realização do cultivo do eucalipto, a empresa de celulose ajustou com a prestadora de mão-de-obra vários contratos, cujos objetos são a prestação de serviços de colheitas e silvicultura florestais, abrangendo desde o preparo do solo até a disponibilização do eucalipto. Em razão disso, o reclamante foi contratado para exercer as funções de ajudante rural. Ficou comprovado no processo que as tarefas contratadas estão inseridas nas atividades-fim da empresa contratante, que são, dentre outras, serviços de florestamento e reflorestamento e preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras apropriadas para a fabricação de celulose e para consumo energético.
Na visão do relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, não é necessário um raciocínio elaborado para se confirmar a fraude, por grosseira e evidente. Para ele, a análise dos fatos e das provas deixou claro que a terceirização, no caso, não versa sobre trabalhos especializados. Trata-se de simples mão-de-obra de trabalhadores da esfera agroindustrial, dos quais se vale a segunda reclamada para conseguir a matéria primordial à fabricação da celulose, através dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços celebrados com a empregadora do reclamante.
Nesse contexto, confirmada a fraude, a Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que declarou o vínculo empregatício diretamente com a empresa produtora de celulose, e a responsabilidade de ambas pelo pagamento das verbas rescisórias. O relator finalizou lamentando pela triste realidade marcada pelo fenômeno da proliferação das terceirizações ilícitas, que, infelizmente, invadem com força, tanto o meio urbano, quanto o meio rural.