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JT não admite responsabilidade subsidiária em terceiro grau

publicado: 19/08/2010 às 03h06 | modificado: 19/08/2010 às 06h06
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Em julgamento recente, a 8a Turma do TRT-MG decidiu manter a responsabilidade subsidiária do Município de Jaíba e do Estado de Minas Gerais pelo crédito trabalhista deferido ao empregado de uma empresa de engenharia contratada pelos entes públicos, para a construção de uma escola. Os julgadores negaram o requerimento dos recorrentes, de serem incluídos na execução somente depois de esgotadas as tentativas de cobrança contra os sócios da devedora principal, a chamada responsabilidade subsidiária em terceiro grau.

O trabalhador foi contratado, em janeiro de 2008, para trabalhar em uma obra que estava sendo executada pela empresa de engenharia empregadora. Essa empresa, por sua vez, firmou um contrato de prestação de serviços com o Município de Jaíba, para a construção de escolas, cujos recursos financeiros foram liberados pelo Estado de Minas Gerais. Analisando o caso, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão se resolve pela aplicação da Súmula 331, IV, do TST, pois os beneficiários diretos da prestação de serviços do reclamante foram os entes públicos e, por isso, eles devem arcar com o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A relatora acrescentou que, ao escolherem essa forma de contratação para a operacionalização de suas atividades, o Município e o Estado assumiram o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, seja pela culpa in eligendo , pela má escolha da prestadora de serviços, seja pela culpa in vigilando , por não terem fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços é mera conseqüência e não se admite o chamado desdobramento de terceiro grau, para inseri-los na ordem de execução posterior à dos sócios do devedor principal, como pretendia o Município.

Conforme esclareceu a magistrada, frustrada a execução contra o devedor principal, o responsável subsidiário passa a responder imediatamente pelo débito que está sendo executado. No entanto, ele tem como fazer uso do artigo 827 do Código Civil, para ser ressarcido, por meio da ação regressiva contra o devedor principal. Desse modo, privilegia-se o pagamento do crédito trabalhista, da forma mais rápida possível. “Portanto, estabelecer-se a ordem pretendida - responsabilidade em terceiro grau do tomador - conduziria, quando nada, à protelação indefinida da satisfação do crédito trabalhista, transferindo-se ao laborista suportar esse penoso ônus, o que se afigura inadmissível quando se tem em vista a natureza alimentar do crédito que se busca, e ofenderia, ainda, os princípios da celeridade e economia processuais” - concluiu.

Processo

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