JT reconhece contrato de experiência de trabalhador que adoeceu antes de iniciar prestação de serviços
A 9ª Turma do TRT-MG considerou válido e existente o contrato de experiência celebrado entre a empregadora e um trabalhador, que ficou doente antes de começar a prestar serviços. Isso porque foram realizadas todas as formalidades inerentes à contratação, tais como entrevistas, realização de exames médicos, entrega de documentos, abertura de conta salário e o registro do contrato na CTPS do empregado. Neste contexto, os julgadores entenderam que o fato de não ter havido prestação de serviços não implica em inexistência do contrato, quando devidamente comprovado que o reclamante ficou impossibilitado de trabalhar em razão de sérios problemas de saúde que o acometeram.
O reclamante relatou que foi admitido como operador de produção através de um processo seletivo, tendo a empresa observado todas as formalidades típicas da contratação. Entretanto, o trabalhador não chegou a prestar serviços, pois foi hospitalizado em razão de uma úlcera estomacal perfurada e teve que se submeter a uma cirurgia no mesmo dia em que foi marcado o início das suas atividades, ficando inapto para o trabalho durante aproximadamente 7 meses. Segundo a tese do reclamante, houve início formal do contrato, razão pela qual entendeu que o mesmo deveria ter sido interrompido e depois, suspenso, estando, portanto, impedida a dispensa arbitrária até a alta médica definitiva. Porém, a empregadora lançou carimbo de "sem efeito" na anotação do contrato na CTPS, a fim de tornar nulo o contrato firmado entre as partes.
A tese da reclamada é a de inexistência do contrato. Neste sentido, ela sustentou que houve mera expectativa contratual, sem concretização, pois não houve trabalho. Alegou a empresa que o reclamante participou do processo seletivo como candidato. Entretanto, o contrato de trabalho não se formalizou porque o trabalhador não compareceu para o processo de integração, fase em que a empresa é apresentada ao candidato. Acrescentou ainda a empregadora que a esposa do reclamante compareceu à empresa com o intuito de reaver os documentos do marido, informando que ele havia desistido da vaga.
Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, os fatos comprovados não deixam dúvida de que não se trata de um caso de pré-contratação. De acordo com o entendimento do magistrado, a assinatura pela ré na CTPS do autor, bem como a existência de uma conta salário aberta em nome do trabalhador, são fatores que evidenciam a contratação efetiva. O juiz salientou ainda que não ficou comprovada a alegação de que o reclamante teria desistido da vaga, uma vez que o documento assinado pela esposa não serve para demonstrar a vontade do autor, ainda mais se tratando de renúncia de direito. Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a existência da contratação, na modalidade contrato de experiência, determinando que a reclamada providencie a retificação da CTPS do autor, bem como o pagamento das verbas rescisórias e dos salários correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento.