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JT reconhece direito de maquinista que não recebia auxílio-solidão

publicado: 15/10/2010 às 03h09 | modificado: 15/10/2010 às 06h09
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Na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a juíza titular Flávia Cristina Rossi Dutra examinou o pedido de um maquinista que postulava o pagamento e a integração salarial da parcela ¿acordo viagem maquinista¿, também conhecida como ¿auxílio-solidão¿. Trata-se de um acréscimo salarial de 18% concedido, em decorrência de negociação coletiva, ao maquinista que conduz os trens da empresa, sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando, assim, as duas funções.

Em sua defesa, a Vale argumentou que o auxílio-solidão era pago em razão de previsão em instrumento coletivo, o qual perdeu a vigência em novembro de 1997. Sendo assim, somente recebiam a parcela os maquinistas que começaram a exercer a função antes de 1997. Como o reclamante foi contratado em 2007, ou seja, 10 anos depois da extinção do auxílio-solidão, a empresa entende que ele não adquiriu o direito de receber a parcela. Conforme observou a empregadora, ainda que o trabalhador tivesse sido admitido antes de 1997, o seu direito já estaria prescrito há muito tempo.

Discordando dos argumentos patronais, salientou a magistrada que a empresa é confessa quanto ao fato de que todos os maquinistas que começaram a trabalhar antes de 1997 continuaram recebendo o auxílio-solidão. Mas, os privilegiados não eram apenas os empregados mais antigos: a juíza examinou os contracheques de um maquinista, admitido em 2004, nos quais estava registrado o pagamento da parcela durante longo período, bem posterior ao ano de 1997. Para a julgadora, esse fato revela a prática de ato discriminatório por parte da empresa, que beneficiou determinados empregados em detrimento de outros que se encontravam em condições idênticas.

Ao rejeitar a alegação patronal de que o auxílio-solidão possui natureza indenizatória, a juíza acentuou que a parcela representa um plus salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida a sua integração à remuneração. Nesse contexto, a magistrada concluiu que o reclamante faz jus ao auxílio-solidão, já que ele conseguiu comprovar o reconhecimento do direito aos maquinistas contratados em data posterior àquela em que a empresa alega ter sido extinta a parcela. Assim, acolhendo o pedido do trabalhador, a juíza sentenciante determinou que o auxílio deverá ser agregado à remuneração do maquinista, com as conseqüentes repercussões em férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno. O recurso interposto pela Vale ainda será analisado pelo TRT mineiro.

Processo

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