JT reconhece relação de emprego entre policial militar e instituição religiosa
Embora o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba aos militares da ativa o exercício de função remunerada em empresa privada, isto não impede o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a existência de relação de emprego entre um policial militar e uma igreja.
A defesa alegou que a condição de policial militar impede o reclamante de manter relação de emprego com particulares e que ele prestava serviços à instituição religiosa somente quando estava de folga na corporação, à qual era subordinado, e, por isso, poderia se fazer substituir, o que retira a pessoalidade, pressuposto essencial ao vínculo empregatício.
Segundo o desembargador Emerson José Alves Lage, a exclusividade não é essencial para a caracterização da relação de emprego, que pode ser estabelecida com mais de um empregador, bastando, além da compatibilidade entre as jornadas, a presença dos pressupostos do artigo 3º, da CLT, o qual determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste mediante salário”.
Para o relator, os depoimentos colhidos demonstram que o reclamante trabalhava como segurança da instituição, subordinado a um policial militar da reserva, empregado da reclamada, cumprindo jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante remuneração de R$75,00, por plantão, que era previamente definido, coincidindo com a folga na Polícia Militar. “No caso, o serviço prestado pelo autor, como segurança, ainda que não inserido na atividade-fim da reclamada, atendia a uma demanda permanente desta, consistente na oferta de segurança a seus fiéis, bem como ao patrimônio da Igreja” – frisou.
Com base na prova testemunhal, o desembargador entendeu que a prestação de serviço era pessoal, subordinada, onerosa e não eventual, o que não deixa dúvidas quanto ao vínculo de emprego existente, no que foi acompanhado pela Turma. A matéria, inclusive, já está pacificada pela Súmula 386, do TST, que considera legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do policial militar.
“Por oportuno, cumpre registrar que, devido à especificidade da relação, mantida com um Policial Militar, condição conhecida pela reclamada e até exigida para as funções de segurança, como se depreende dos autos, a pessoalidade é mitigada, não podendo a ré alegar a substituição eventual como fator impeditivo do reconhecimento do vínculo de emprego, pois isso é se valer da própria torpeza” – finalizou o relator.