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JT reconhece responsabilidade subsidiária de empresa que arrendou parque industrial

publicado: 29/06/2010 às 03h09 | modificado: 29/06/2010 às 06h09
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A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas tem recebido diversas reclamações trabalhistas versando sobre contratos de trabalho firmados em função do contrato de arrendamento de um parque siderúrgico celebrado entre duas empresas. Nessas ações, o que se discute é a questão da responsabilidade de terceiros, que se beneficiaram dos serviços do trabalhador, mas não se preocuparam em fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas por parte da empregadora que o contratou. As empresas que figuram no processo como reclamadas são sempre as mesmas. São empresas que exploram a produção de ferro gusa na região. No entender do juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da Vara, a empresa que arrendou o parque siderúrgico deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas rescisórias não quitadas pela siderurgia, real empregadora do reclamante.

Como foi a siderúrgica quem dispensou o reclamante, sem quitar as verbas rescisórias devidas, é ela a principal responsável pelo cumprimento da obrigação. No entanto, o juiz já analisou diversas reclamações envolvendo as mesmas empresas e constatou que a arrendatária é a real proprietária dos bens que guarnecem o parque industrial e também foi beneficiada pela prestação de serviços. Depois de examinar tantos casos semelhantes, o magistrado identificou o esquema que envolve as empresas exploradoras da produção de ferro gusa na região: ¿Decreta-se a falência da sociedade, geralmente sem a quitação dos créditos trabalhistas, seguindo-se tumultuado processo falimentar; ocorre a arrematação dos bens, mas a arrematante limita-se a arrendar o parque siderúrgico para outra sociedade criada para aquela finalidade; esta arrendatária segue à frente do negócio sem o passivo e ali permanece enquanto gerar lucros para aqueles que são os reais proprietários; ao enfrentar determinada crise, segue-se novo processo de falência, iniciando-se outro ciclo¿ .

Na situação em foco, observou o juiz que a segunda reclamada ajuizou uma ação perante a Justiça Comum, reivindicando a declaração judicial de rompimento contratual, por não concordar com a destinação de seu capital e com a forma de condução dos negócios pela siderúrgica. Entretanto, na visão do magistrado, esse fato não serve como justificativa para afastar sua responsabilidade pelo passivo trabalhista. Isso porque, de acordo com o contrato celebrado, a empresa que arrendou o parque estava autorizada a fiscalizar e exigir da siderúrgica o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, fato que não ocorreu.

Conforme ponderou o juiz, uma empresa não tem o direito de se beneficiar do trabalho de terceiros e depois ¿lavar as mãos¿, dizendo que não tem nada a ver com a conduta irregular da devedora principal. Assim, concluindo que o contrato entre as empresas está interligado com o contrato de trabalho que existiu entre o reclamante e a siderúrgica, o juiz sentenciante reconheceu a responsabilidade da empresa arrendatária, que deverá pagar a dívida trabalhista em caso de descumprimento da obrigação pela devedora principal.

Processo

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