JT reconhece vínculo de emprego entre entrevistador e empresa de pesquisa de opinião pública
Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 7a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um entrevistador e uma empresa de pesquisa de opinião pública. Os julgadores constataram que o reclamante prestou serviços para a reclamada, pessoalmente, por longo período, sem interrupção, e atendendo à atividade-fim da empresa, que controlava o seu trabalho.
A defesa reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência da relação de emprego. Pelo contrário, a reclamada afirmou que o reclamante trabalhava esporadicamente e de forma autônoma. Ao analisar a questão, a relatora observou que, para cumprir com o seu objetivo social, a reclamada precisa de pesquisadores, já que é especializada em pesquisas de opinião pública. No seu entender, o que define se há vínculo de emprego em casos como esse é a não-eventualidade na prestação de serviços. “Não é impossível imaginar-se que pesquisadores trabalhassem por poucos dias, a seu talante, sem a configuração de uma sintonia com a empresa que compusesse a relação de emprego” - destacou.
Para a magistrada, mesmo que o reclamante tivesse trabalhado em uma única pesquisa, a pessoalidade estaria caracterizada. Até porque ele tinha que participar de treinamento para isso. Da mesma forma, a subordinação estaria presente, porque, além de exercer uma atividade da empresa, ele deveria seguir um padrão nas entrevistas. Entretanto, se ele trabalhasse em dias esporádicos e em períodos irregulares, poderia ficar configurada a eventualidade, o que excluiria o vínculo de emprego.
No caso, o reclamante comprovou que a prestação de serviços ocorreu com regularidade, ao longo de um período de tempo considerável, ou seja, de meados de 2002 ao final de 2007. Como a reclamada não conseguiu demonstrar que o trabalho do entrevistador era esporádico e realizado através de critérios estabelecidos por ele próprio, a Turma manteve o vínculo de emprego reconhecido em sentença e a condenação da empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes dessa relação.