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JT reconhece vínculo entre granjeiro e pegador de frango contratado por turmeiro

publicado: 27/04/2009 às 03h05 | modificado: 27/04/2009 às 06h05
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A data formal que consta na carteira de trabalho do empregado não impede o reconhecimento do vínculo em data anterior, quando comprovado que a mão de obra do trabalhador era utilizada de forma ilícita pelo real empregador. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG determinou a retificação da CTPS de um pegador de frango para nela fazer constar o período de trabalho iniciado em data anterior, quando os serviços do reclamante eram contratados através de um intermediador de mão de obra, popularmente conhecido como “turmeiro” ou “gato” .

O reclamante afirmou que trabalhou sem registro na CTPS durante quase dois anos. Sua carteira de trabalho só foi anotada nos últimos dois meses de prestação de serviços. Protestando contra a decisão de 1º grau que negou o seu pedido de reconhecimento de vínculo durante o período em que foi trabalhador informal, o reclamante sustentou que os serviços prestados ao empregador eram executados nas mesmas condições de trabalho mantidas após o registro da CTPS. Por sua vez, a reclamada contestou essas alegações, afirmando que a atividade anterior era exercida de forma autônoma, impessoal e sem salário fixo, para diversos granjeiros da região, sob a coordenação do “turmeiro”.

O desembargador relator José Marlon de Freitas destacou a importância da prova testemunhal nos casos em que se discute o reconhecimento de vínculo, salientando que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, pelo qual as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo irrelevante o nome atribuído pelas partes. Examinando os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que o “turmeiro” recebia da reclamada e repassava para cada pegador de frango o pagamento mensal, calculado com base em cada caminhão descarregado. Desta forma, o salário era pago pela ré, apenas passando pelas mãos do intermediário. A testemunha afirmou que não podia se fazer substituir por outra pessoa e que quando não comparecia para pegar frango, recebia do “turmeiro” uma suspensão, ficando sem a remuneração do dia. Além disso, ficou comprovado que as funções exercidas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade fim da empresa. O relator frisou que a eventual prestação de serviços a outros granjeiros e o fato de o reclamante receber ordens e pagamentos através do “turmeiro” são detalhes que não descaracterizam a relação de emprego e não impedem o reconhecimento do vínculo pretendido. Foi constatado ainda que a reclamada registrou a CTPS de todos os pegadores de frango na mesma data.

Assim, considerando que a ré utilizava expediente fraudulento para arregimentar mão de obra e constatando a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a Turma reformou a sentença para reconhecer o vínculo entre o granjeiro e o pegador de frango, durante o período anterior ao registro na CTPS, deferindo as parcelas rescisórias daí decorrentes.

Processo

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