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Justiça do Trabalho aplica multa administrativa a empregador

publicado: 27/08/2009 às 03h00 | modificado: 27/08/2009 às 06h00
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A Justiça do Trabalho é competente para aplicar multa administrativa quando o descumprimento da legislação trabalhista estiver comprovado no processo. Nesse contexto, a 4a Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, acrescentou à decisão de 1o Grau, de ofício (independente de requerimento das partes), a multa prevista no artigo 201, da CLT, pelo fato de os reclamados não terem pago o adicional de insalubridade à trabalhadora.

Para o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre o direito trabalhista, como mera conseqüência, ela é também competente para aplicar multa derivada do direito reconhecido por sentença. Essa multa tem finalidade punitiva e reforça a condenação. A própria CLT estabelece, por meio do artigo 652, “d”, da CLT, a competência das Varas do Trabalho para “impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência” .

Segundo esclareceu o juiz, a imposição da multa pelo juiz do trabalho confere efeito educativo à lei, pois a protelação passa a ser desvantajosa para o devedor, que preferirá cumpri-la logo a esperar o curso do processo trabalhista, quando a dívida só irá aumentar.

Como os reclamados foram condenados ao pagamento do adicional de insalubridade, o relator incluiu na decisão multa de 100 vezes o valor fixado no artigo 201, da CLT, pelo descumprimento de norma de proteção à saúde e vida do trabalhador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo

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