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Lei brasileira deve ser aplicada quando mais favorável ao trabalhador

publicado: 12/03/2010 às 03h05 | modificado: 12/03/2010 às 06h05
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Ao julgar o recurso das reclamadas, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que declarou a existência de um contrato único entre o reclamante e as empresas, que são integrantes do mesmo grupo econômico, e as condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas previstas na legislação brasileira, por ser mais benéfica que a do Chile, local onde o trabalhador prestou serviços, por um período.

As empresas argumentaram que, ao ser transferido para o Chile, em 1994, o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido, não tendo mais qualquer relação com a empresa brasileira. Analisando o caso, a desembargadora Denise Alves Horta verificou que o reclamante foi admitido, em fevereiro de 1989, pela Construtora Mendes Júnior S.A., atual Mendes Júnior Engenharia S.A. ¿ MJESA. Em dezembro de 1989, foi transferido para o Chile, para trabalhar na Construtora Mendes Júnior Chile Ltda, atual Mendes Júnior e Associados S.A. ¿ MJ-CHILE. Retornou ao Brasil, em 1992, e, posteriormente, em 1994, foi transferido novamente para o Chile, e permaneceu prestando serviços para empresas do grupo até novembro de 2005.

A relatora observou que o contrato de trabalho do reclamante, iniciado no Brasil, em 1989, com a MJESA, foi rescindido em dezembro de 1995, embora o trabalhador tenha sido transferido para o Chile em dezembro de 1994. A magistrada ressaltou que a solução do caso depende de se saber se a rescisão do contrato firmado com a empresa brasileira ¿ MJESA, em 1995, foi válida, ou não. Isso porque, no caso de se tratar de um único contrato, se aplica o disposto no artigo 3o, da Lei 7.064/82, que assegura a adoção da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a lei do território onde ocorreu a execução de serviços.

No entender da desembargadora, apesar de ter sido demonstrado que, em 1994, quando o reclamante foi transferido para o Chile, ele tenha passado a receber salário e vantagens superiores aos que recebia no Brasil, não há como afirmar que a transferência tenha sido realizada unicamente em seu benefício. Pelo contrário, as próprias reclamadas revelaram que, entre 1994 e 1995, a MJESA passou à quase inatividade e muitos de seus empregados, por causa do grau de capacitação, foram requisitados por outras empresas do ramo. O que se nota, enfatizou a relatora, é que a transferência para o Chile não ocorreu por livre e espontânea vontade do reclamante, mas, sim, como sua única opção. ¿Pontue-se, ademais, que o mais relevante no presente caso é o fato de que o reclamante foi transferido para a MJ-CHILE em 01.12.94, quando em vigor o contrato com a MJESA, empresa nacional, o que atrai a aplicação da Lei 7.064/82, por força do seu art. 2º, I, e, conseqüentemente, a obrigatoriedade de observância da legislação brasileira naquilo que mais favorável ao trabalhador¿ - destacou.

Considerando o trabalho sem interrupção para as empresas do grupo econômico Mendes Júnior, no período de fevereiro de 1989 a novembro de 2005, a Turma manteve a nulidade da rescisão contratual ocorrido em dezembro de 1995 e o reconhecimento da unicidade contratual, além da aplicação da Lei 7.064/82.

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