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Loja de departamentos não está autorizada a exigir trabalho em feriados

publicado: 22/02/2010 às 03h01 | modificado: 22/02/2010 às 06h01
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Com base na interpretação do Decreto 27.048/49, a 5ª Turma do TRT-MG concluiu que não está autorizado, em princípio, o trabalho em feriados para os empregados das Lojas Americanas. Os julgadores rejeitaram a tese de que a empresa, uma grande rede de lojas de departamentos, estaria equiparada a feiras livres e mercados. Isso porque, embora esteja inserida no ramo de comercialização de gêneros alimentícios e afins, não se pode dizer que os produtos revendidos na loja sejam de primeira necessidade, nem suas atividades se aproximam daquelas relacionadas no item II, do Decreto 27.048/49.

No caso, a reclamada defendeu a sua condição de supermercado, sustentando serem aplicáveis em seu favor as regras contidas no artigo 7º do Decreto, que permite o trabalho em feriados civis e religiosos, de forma permanente, para as empresas que exercem as atividades elencadas em seu Anexo, dentre as quais as enquadradas como “feiras-livres e mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos” . Analisando a legislação pertinente, a relatora do recurso, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, observou que, em relação ao trabalho nos feriados, desde a década de 40, havia a preocupação com o interesse público, maior que o interesse particular dos trabalhadores. Em 1949, foi editada a Lei 605, que passou a regular tanto o repouso semanal remunerado quanto o repouso nos feriados civis e religiosos.

Depois, foi editado o Decreto 27.048/49 para regulamentar a Lei 605/49, inclusive no tocante às atividades em relação as quais o interesse público do trabalho em domingos e feriados prevalece sobre o interesse particular dos trabalhadores. Essas normas específicas autorizam o trabalho em feriados nas atividades citadas na tabela, como, por exemplo, venda de peixes, ovos, carnes frescas, frutas e verduras. Examinando a evolução das leis que regem a matéria, a desembargadora explicou que a Lei 10.101/00 destina-se claramente ao "comércio varejista em geral" e não àquelas atividades em que já era autorizado o trabalho aos domingos, desde 1949. A Lei 11.603/07 inseriu novos dispositivos na Lei 10.101/00, no sentido de permitir o trabalho em feriados nas atividades do "comércio em geral", desde que autorizado em convenção coletiva. Segundo as ponderações da magistrada, essas normas gerais são diferentes das normas autorizadoras do trabalho em feriados em atividades especiais, como o comércio varejista de gêneros alimentícios de primeira necessidade, regulados por norma especial, contida na Lei 605/1949 e seu decreto.

Assim, a Turma concluiu que, embora a empresa esteja inserida no ramo de comercialização de gêneros alimentícios, estes não são de primeira necessidade, pois a reclamada não vende peixes, carnes, aves, ovos, nem produtos como hortaliças, frutas, os chamados “hortifrutigranjeiros”. Portanto, a empresa não se enquadra nas hipóteses específicas descritas no Decreto 27.048/49 e, por isso, não foi autorizada a exigir de seus empregados o trabalho em feriados.

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