Loja terá que ressarcir vendedora obrigada a adquirir roupas da própria empresa para trabalhar
Dando parcial razão à trabalhadora, a 9a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e condenou a loja empregadora a ressarcir à empregada os valores gastos com a compra obrigatória de roupas vendidas pela própria empresa para serem usadas como uniforme de trabalho. No entender dos julgadores, com essa conduta, a empregadora está repassando para a empregada os ônus do seu negócio, o que não é permitido pela legislação trabalhista.
A juíza de 1o Grau havia indeferido o pedido de reembolso de valores, sob dois fundamentos. Primeiro, por não haver provas no processo de realização das alegadas despesas. E, segundo, porque a empregada afirmou em seu depoimento que adquiria as roupas com 60% de desconto e que poderia usá-las em qualquer lugar e ocasião. Mas, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães interpretou os fatos de outra forma.
Conforme esclareceu a relatora, as testemunhas declararam que os empregados da reclamada eram obrigados a adquirir peças de vestuário vendidas pela loja. Embora o desconto de 60% tenha sido confirmado por essas mesmas testemunhas, a desembargadora destacou que é pouco razoável, para não dizer inacreditável, que os empregados faziam questão de comprar roupas da reclamada, para usarem como uniforme, somente porque havia esse abatimento. E o fato de as trabalhadoras poderem usar as peças fora do local de trabalho não muda essa conclusão. “Ademais, é fato público e notório a prática adotada em algumas lojas, nas quais as vendedoras usam as roupas da coleção para trabalhar” - enfatizou.
O que importa, no caso, acrescentou a magistrada, é que a compra e uso das roupas era para o trabalho e não pelo trabalho realizado. “Portanto, a única beneficiada com a sua utilização era a empregadora, devendo responder por isso, visto que lhe cumpre o risco e o ônus da atividade desenvolvida” - finalizou a desembargadora. Tendo sido provada a obrigatoriedade de uso do uniforme e o desconto no salário da trabalhadora, ainda que não de forma oficial, a relatora deu parcial provimento ao recurso da reclamante e acrescentou à condenação a restituição da importância de R$250,00, a cada dois meses, durante todo o contrato de trabalho, acrescida da multa prevista em norma coletiva.