Maquinista que realiza inspeção durante abastecimento de locomotiva tem direito a adicional de periculosidade
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 3a Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Márcio José Zebende e manteve a condenação da ex-empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade a um maquinista que realizava atividade de inspeção durante o abastecimento da locomotiva.
Embora a reclamada insista em que os maquinistas não mantinham contato permanente com produtos inflamáveis, de forma a caracterizar a situação de risco definida pelo artigo 193, da CLT, não foi essa a conclusão da perícia realizada no local de trabalho. O perito constatou que os maquinistas, durante o abastecimento da máquina, tinham que fazer a inspeção dos níveis de óleo, o que ocorria de duas a quatro vezes por mês, durante dez a quinze minutos, em média.
Em razão disso, a perícia concluiu que os maquinistas trabalhavam em condições de periculosidade, já que exerciam atividades em área de risco, causado pelo abastecimento da locomotiva. Tanto que a NR-16, com a redação dada pela Portaria 3.214/78 enquadrou essa atividade como de risco. “Assim, constatando-se a inexistência de prova nos autos capaz de desconstituir a conclusão técnica do expert, que diagnosticou a ocorrência de trabalho sob condições periculosas nos termos da legislação vigente, deve ser mantida a condenação ao pagamento da parcela de adicional de periculosidade e reflexos” - finalizou o relator.