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MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato

publicado: 29/11/2010 às 03h01 | modificado: 29/11/2010 às 05h01
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Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo. "Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos "- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrador público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.

Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Processo

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