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MPT possui legitimidade para discutir irregularidades no sistema de dupla pegada

publicado: 04/01/2010 às 03h04 | modificado: 04/01/2010 às 05h04
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Publicada originalmente em 19.03.2009

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para figurar como autor de ação civil pública que visa a discutir questões relativas à infringência de direitos básicos que refletem na saúde e na segurança de determinado grupo de trabalhadores. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou que uma empresa de transporte coletivo urbano se abstenha de exigir dos seus empregados a redução do intervalo de 11 horas entre duas jornadas e a extrapolação rotineira da jornada de trabalho. Além disso, a ré terá que conceder a seus empregados descanso semanal remunerado com período mínimo de 24 horas consecutivas.

Em defesa, a reclamada alegou que não há interesse coletivo capaz de legitimar a atuação do sindicato como autor da ação, pois esta poderia ser ajuizada somente pelos indivíduos que sofreram as supostas irregularidades. Mas, contra essas alegações se posicionou o relator do recurso, juiz convocado Fernando César Fonseca, ressaltando que o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. Também foi rejeitado pelo relator o argumento da recorrente de que já lhe foram impostas todas as sanções cabíveis, uma vez lavrados os autos de infração e aplicadas as multas. O juiz esclareceu que o fato de o Ministério do Trabalho aplicar sanções e fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas não exclui a atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem compete, por meio de ação civil pública, levar ao Judiciário a pretensão de que as irregularidades não se repitam. Assim, as esferas de atuação dos dois órgãos não se excluem. Ao contrário, as atuações administrativas e jurisdicionais se completam e convivem harmonicamente.

No caso, a empresa possui 785 empregados, dos quais 80% estão distribuídos no setor administrativo, como mecânica e limpeza, e 20% trabalham no sistema de dupla pegada (sistema de jornada de trabalho em dois turnos com intervalo de descanso maior). A recorrente sustentou ser válida a norma coletiva, na qual foram estabelecidas essas condições de trabalho, através de livre negociação. Por fim, argumentou que a invalidade da norma coletiva não poderia ser discutida por meio de ação civil pública. Entretanto, o relator enfatizou que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva ou do sistema de dupla pegada. O que se discute é a existência de irregularidades, evidenciando o intuito da ré de burlar a legislação trabalhista. Neste sentido, ficou comprovado que o intervalo interjornada não é observado nem mesmo em relação aos empregados que não estão submetidos ao sistema de dupla pegada. Além disso, foi constatado que a reclamada descumpriu os termos da norma coletiva negociados por ela própria. Assim, foi apurado que a empresa manteve empregados trabalhando sábado à tarde, sendo que durante a semana os mesmos trabalharam no sistema de dupla pegada. Esse procedimento irregular da empresa contrariou o disposto na convenção coletiva celebrada entre as partes.

“Mesmo no caso de empregados motoristas não se pode admitir que tenham abstraídos direitos mínimos, como os que a reclamada está sendo compelida a observar: intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, descanso semanal e abster de exigir horas extras superiores a duas horas diárias. Aliás, tais trabalhadores mais ainda precisam ter respeitado referidos direitos, pois são responsáveis pela segurança de milhares de pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo e tais direitos são pertinentes a sua saúde e própria segurança” – finalizou o relator, negando provimento ao recurso e fixando uma indenização de R$20.000,00 por danos morais coletivos. A multa por obrigação descumprida foi fixada em R$1.000,00.

Processo

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