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Município não pode fazer distinção entre médico mensalista e plantonista

publicado: 28/12/2009 às 03h01 | modificado: 28/12/2009 às 05h01
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Publicada originalmente em 22/06/2009

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do Município de Poços de Caldas e manteve a condenação do reclamado a pagar a uma médica plantonista gratificação criada por lei municipal, além de incorporar a parcela ao salário da trabalhadora. Isso porque a Turma entendeu que a legislação que assegurou a vantagem aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, não fez distinção entre médicos mensalistas e plantonistas.

O município reclamado alegava que a lei não estendeu a gratificação SUS/SMS aos médicos plantonistas por que eles recebem salário hora muito superior ao que é pago aos mensalistas. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a gratificação em questão foi instituída pela Lei Municipal nº 5.768/94, para ser paga aos servidores que, efetivamente, estivessem exercendo as suas funções junto ao Sistema de Saúde do Município, como é o caso da autora, admitida em 01.09.99, não tendo sido feita qualquer diferenciação entre médicos. O fato de um médico plantonista receber maior remuneração do que um mensalista é justificável pelas peculiaridades do serviço.

O relator acrescentou que, embora a LC 25/2002 tenha previsto a incorporação integral da gratificação SUS/SMS ao salário somente daqueles trabalhadores que a tenham recebido historicamente, a omissão do reclamado, ao não pagar a parcela à reclamante, não lhe retira o direito à inclusão da verba à sua remuneração.

Processo

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