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Não incide prescrição total quando a ação trabalhista discute direito a parcela assegurada por lei

publicado: 16/03/2010 às 03h04 | modificado: 16/03/2010 às 06h04
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Não incide prescrição total quando a ação trabalhista discute direito a parcela assegurada por lei, decorrente de alteração contratual lesiva. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 294 do TST, que foi aplicada ao caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora.

De acordo com os dados do processo, ficou comprovado que houve prejuízo salarial à empregada, em razão da mudança de cargo, em fevereiro de 2006. Ou seja, depois que a reclamante foi promovida do cargo de encarregado de loja para o de subgerente, as suas comissões foram suprimidas e o salário foi reduzido, o que caracteriza alteração contratual lesiva. Em sua defesa, a reclamada sustentou que, entre a distribuição da demanda e o ato que suprimiu as comissões, ou seja, o ato lesivo, decorreram mais de dois anos. Portanto, segundo a tese patronal, já estaria prescrito o direito da trabalhadora.

“Com efeito, considerando que pelo disposto no § 1º do artigo 457 da CLT as comissões integram o salário, com a mudança de cargo efetuada em fevereiro de 2006, parte do salário da obreira foi efetivamente suprimida. E é certo que a proteção ao salário consagrada no princípio da irredutibilidade salarial está prevista constitucionalmente (artigo 7º, IV, CF/88)” . – finalizou o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro, afastando a incidência da prescrição total, pretendida pela reclamada. Na análise de mérito, confirmou a sentença que deferiu à reclamante as diferenças salariais pleiteadas.

Processo

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