Pagamento regular de verbas típicas da relação de emprego equivale ao reconhecimento do vínculo empregatício
Analisando o caso de uma reclamante que prestava serviços na residência da reclamada, a 2a Turma do TRT-MG manteve o vínculo de emprego doméstico declarado na sentença. No entender dos julgadores, independente do número de dias trabalhados na semana, o fato de a reclamada ter pago à trabalhadora, por onze anos, salário mensal e verbas típicas de um vínculo empregatício, como 13o salário e férias, significa que ela reconhecia que a relação era de emprego e não de trabalho autônomo.
A reclamada admitiu que a trabalhadora prestava serviços em sua casa, inicialmente, três vezes por semana, e, depois, por duas vezes, com pagamento de salário mensal, férias e gratificação natalina, embora ela sustente que a reclamante trabalhava de forma autônoma, como diarista. O relator do recurso da reclamada, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que a Lei 5.859/72, em seu artigo 1o, define como empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, na residência destas.
O magistrado acrescentou que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o requisito da continuidade deve ser apurado com muito cuidado, exatamente porque existe o diarista, que trabalha nas residências e não está abrangido pela Lei 5.859/72. É o caso, por exemplo, da faxineira, da lavadeira de roupa, da passadeira e de outros trabalhadores, que são necessários em uma casa apenas em um ou mais dias da semana. Assim, a continuidade não fica caracterizada.
Mas, como no caso do processo, a própria reclamada afirmou que pagava salário mensal, férias e 13o salário à reclamante, e não conseguiu provar que a trabalhadora prestava serviços para outras pessoas, o relator manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego doméstico, pelo período de março de 1997 a janeiro de 2008, sendo acompanhado pela Turma julgadora.