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Parcelamento forçado de débito não se aplica na JT

publicado: 04/08/2010 às 03h01 | modificado: 04/08/2010 às 06h01
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Modificando a decisão de 1o Grau, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que não se aplica na Justiça do Trabalho o procedimento previsto no artigo 745-A, do CPC, e, negando o requerimento de parcelamento do débito feito pela reclamada, autorizou que a reclamante levante o valor já depositado. No entender dos julgadores, é incompatível com os princípios fundamentais do processo do trabalho, principalmente com a celeridade e a efetividade, sujeitar o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito, ter percorrido todo o caminho do processo de conhecimento.

O artigo 745-A, do CPC, possibilita ao executado, no prazo de embargos, se reconhecida a dívida e tendo sido realizado o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais. No caso, o juiz de 1o Grau homologou os cálculos apresentados pela reclamada e lhe concedeu o benefício de parcelamento do débito, com o que não concordou a reclamante, sustentando a inaplicabilidade desse artigo do CPC na esfera trabalhista. E o desembargador Marcelo Lamego Pertence deu razão à trabalhadora.

Conforme destacou o relator, o artigo 769, da CLT, somente permite a aplicação das normas processuais comuns quando houver omissão na CLT e desde que o dispositivo não seja incompatível com os princípios do Processo do Trabalho. E a CLT trata expressamente desse assunto, determinando a garantia integral da execução, mediante o pagamento da dívida em 48 horas ou com a nomeação de bens à penhora. Dessa forma, não há permissão para o reclamado pagar o débito de forma parcelada. Além disso, acrescentou o magistrado, o disposto no artigo 745-A, do CPC, é compatível com a execução de títulos extrajudiciais, não sendo esse o caso do processo.

“Nessa perspectiva, submeter o credor trabalhista ao parcelamento forçado do débito após percorrer toda a via crucis do processo de conhecimento contraria os mais primórdios princípios norteadores do processo do trabalho, em especial a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional” - concluiu o magistrado. Esse, inclusive, é o entendimento majoritário do Tribunal da 3a Região. Além de indeferir o parcelamento do débito e autorizar o levantamento dos valores depositados pela empresa, já que sobre eles não há discussão, o desembargador determinou que seja utilizado o sistema BACEN JUD, para garantir integralmente a execução, com a intimação da reclamada para apresentar impugnação à liquidação, se desejar, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

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