Prazos na JT começam a contar da intimação do ato
Mantendo a decisão de 1o Grau que extinguiu o processo sem resolver o mérito, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que os embargos de terceiro foram mesmo opostos intempestivamente, ou seja, fora do prazo legal. Isso porque, na Justiça do Trabalho, os prazos começam a contar da efetiva ciência da parte e não da juntada ao processo do mandado de intimação.
Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, o recorrente pediu que fosse aplicado ao caso o artigo 241, II, do CPC, pelo qual o prazo começa a correr da data da juntada ao processo do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça. Nesse contexto, ele insistia em que o prazo para oferecimento dos embargos de terceiro foi observado, já que teve inicio em 28.09.09 e terminou em 02.10.09, considerando que a intimação foi juntada em 25.09. 09, uma sexta-feira.
Mas, ao analisar o caso, o relator constatou que o embargante não tem razão. De acordo com o artigo 1.048, do CPC, o prazo para oposição de embargos de terceiro, no processo de execução, é de ate cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, devendo ocorrer sempre antes da assinatura da respectiva carta. Se a intimação da arrematação aconteceu em 24.09.09 no processo principal e os embargos foram opostos em 01.10.09, o prazo legal não foi, de fato, observado.
“Registre-se que, em seara Trabalhista, os prazos iniciam-se efetivamente da ciência da parte, ou seja, quando da real intimação, não se aplica aqui o disposto na Justiça Comum em que os prazos somente iniciam quando da juntada dos mandados e intimação aos autos. A Justiça do Trabalho, por envolver crédito de natureza alimentar, prima pela celeridade e simplicidade dos atos processuais” – concluiu o desembargador, mantendo a intempestividade declarada em 1º Grau.