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Presidente de associação de moradores é responsável solidário por autuação ocorrida em sua gestão

publicado: 15/01/2010 às 03h01 | modificado: 15/01/2010 às 05h01
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Publicada originalmente em 05.05.2009

A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pelo presidente de uma associação, que não se conformou com a responsabilidade solidária imputada a ele, pelo pagamento de multa administrativa aplicada em decorrência de infração à legislação trabalhista.

No caso, a associação de moradores foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho em 12.02.03, por violação aos artigos 1º, da Lei 4.749/65, e 3º, da Lei 7.855/89, ou seja, pelo não pagamento do 13º salário, no prazo legal. Em decorrência dessa infração, foi aplicada multa administrativa, convertida em dívida ativa.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, em se tratando de dívida ativa, a matéria é disciplinada pelo disposto no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 e artigo 135 do Código Tribunal Nacional. Esse parágrafo determina, expressamente, que se aplicam as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial à dívida ativa da Fazenda Pública. E o artigo 135, do CTN, estabelece que são pessoalmente responsáveis, pelos créditos referentes a obrigações tributárias resultantes de atos realizados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, ficou comprovado que ele estava no exercício do cargo de presidente da associação executada, quando ocorreu a notificação do auto de infração, em 12.02.03, uma vez que a sua gestão ocorreu no biênio 2001/2002, estendida até junho/2003. Assim, a Turma entendeu plenamente aplicável a disposição contida no do artigo 135 do CTN, para que seja responsabilizado o representante de pessoa jurídica.

Processo

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