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Professor que teve o nome vinculado a irregularidades sem comprovação deve ser indenizado por danos morais

publicado: 23/11/2009 às 03h01 | modificado: 23/11/2009 às 05h01
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Ao julgar o recurso interposto por uma fundação, a 10a Turma do TRT-MG analisou o caso de um ex-professor que ocupava o cargo de diretor administrativo e foi dispensado, após a realização de auditoria que apontou irregularidades administrativas. Os julgadores mantiveram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo envolvimento indevido do nome do reclamante com atos ilícitos apurados na investigação, sem que tivesse sido comprovada a sua participação no ocorrido.

Para a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não há dúvidas quanto à existência de sérias irregularidades no gerenciamento da fundação, uma vez que foram apontados vários atos de gestão contrários ao interesse da entidade. Tanto que a auditoria para a apuração dos fatos foi solicitada pela Curadoria das Fundações do Ministério Público de Minas Gerais. Após a auditoria, toda a administração da fundação foi dispensada, incluindo o reclamante, tendo constado na ata da reunião do Conselho de Curadores da fundação que as deliberações ocorreram tendo em vista a moralização da entidade.

Mas, no entender da relatora, o problema é a vinculação do nome do reclamante com os ilícitos detectados pela auditoria, sem que exista prova acerca do seu envolvimento real no caso. Nem mesmo o fato de ter sido dispensado sem justa causa minimiza a gravidade do ato praticado pela empregadora, pois o término do contrato de trabalho foi decidido em uma reunião em que o Conselho Curador da fundação analisou os itens apontados pela auditoria. Assim, houve o envolvimento indevido do nome do professor com as irregularidades.

“Nesse sentido, detecta-se o ato ilícito praticado pela recorrente, pouco importando o fato de ser pessoa jurídica, eis que age por meio de seus dirigentes, sendo responsável pelos seus atos, eis que vinculou o nome do reclamante a irregularidades na gestão administrativa, o que teria gerado a ruptura contratual, tudo isso sem que tenha vindo aos autos qualquer prova de seu envolvimento. A presunção de inocência até prova em contrário, não foi o que prevaleceu na empresa, que optou por cortar o reclamante dos seus quadros como medida tendente a erradicar as irregularidades apuradas, sem que tenha restado provado seu envolvimento” – enfatizou a magistrada. O sofrimento do reclamante, que viu a sua carreira, iniciada em agosto de 1994, interrompida dessa forma, caracteriza o dano moral.

Concluindo que estão presentes os requisitos que geram o dever de indenizar, a Turma manteve a condenação por dano moral, apenas reduzindo o valor da indenização de R$424.509,00, equivalente a 25 remunerações do ex-empregado, para R$202.900,00, correspondente a 12 remunerações.

Processo

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