Você está aqui:

Reavaliação de bem deve ser requerida antes da arrematação

publicado: 16/12/2009 às 02h57 | modificado: 16/12/2009 às 04h57
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Segundo a regra disposta no artigo 683, do CPC, o bem penhorado pode ser reavaliado, desde que haja erro na avaliação, má-fé do avaliador, aumento, diminuição ou séria dúvida sobre o valor atribuído a ele. Mas esta providência deve ser requerida antes da venda em praça ou leilão. Caso contrário, a parte perde o direito de fazê-lo.

Com esse entendimento, a 2a Turma do TRT-MG reformou a decisão de 1o Grau que havia determinado a reavaliação do bem, a pedido do reclamado. Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a questão da desatualização do valor do bem penhorado já foi analisada e decidida pela Turma, em acórdão anterior. Nele, os julgadores reconheceram a validade da alienação e determinaram a expedição do auto de arrematação, pois o requerimento de reavaliação foi formulado três meses após a realização da praça.

O relator ressaltou que, caso o reclamado entendesse necessária a reavaliação, em razão do tempo transcorrido entre a penhora e a venda do bem, deveria ter requerido a medida antes da realização da praça. “A venda em hasta pública visa satisfazer o interesse do credor, não podendo ser tratada como uma relação de negócios, onde possa ser perseguido o lucro ou afastar perda monetária” – enfatizou. Por outro lado, acrescentou o magistrado, o crédito do reclamante deve ser atualizado, pois ele não o recebeu na época correta.

A urma deu razão ao recurso do reclamante e, reiterando o que já havia sido decidido anteriormente, manteve a avaliação do bem vendido em hasta pública e determinou a expedição do auto de arrematação.

Processo

Visualizações: