Sindicato é condenado a devolver valores retidos a título de honorários advocatícios e contábeis
A prestação de assistência judiciária gratuita, incluindo honorários de advogado e perito contábil, é dever sindicato da categoria profissional, que deve manter serviços para essa finalidade. Assim, a transferência da remuneração desses profissionais para os trabalhadores fere os dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a matéria. Esse foi o entendimento da 2a Turma do TRT-MG, ao negar razão a um sindicato que não se conformou com a sentença que o condenou à devolução de valores referentes aos honorários de advogado e perito contábil cobrados no processo em que o sindicato atuou como substituto processual do reclamante e outros empregados.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira explicou que o artigo 8o, III, da Constituição da República, dispõe que, ao sindicato, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Já a Lei 5.584/70 estabelece que o sindicato da categoria profissional deve prestar a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 1.060/50.
O relator destacou que a ampla legitimação e representatividade do sindicato no resguardo dos interesses das categorias devem ser vistas juntamente com o correspondente direito fundamental constitucional de amplo acesso ao Judiciário. No caso específico dos trabalhadores, esse direito é garantido pela assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos. Dessa forma, a autorização constante das atas de assembléias realizadas pelo sindicato, em que os trabalhadores permitiram a cobrança de honorários advocatícios e contábeis, não tem qualquer valor legal.
No entender do desembargador, a autonomia do sindicato não pode ser exercida em prejuízo dos próprios trabalhadores, de forma abusiva e contrária à lei e à Constituição. Além disso, não há como desconsiderar a Súmula 26, deste Tribunal, que determina não serem cabíveis honorários advocatícios, quando se tratar de substituição processual. Por fim, o magistrado lembrou que o contrato de honorários firmado entre o escritório de advocacia e o sindicato não teve nenhuma interferência do trabalhador. Portanto, a Turma manteve a sentença que determinou a restituição, pelo sindicato, dos valores descontados do reclamante.