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Tentativa de fraude à execução é declarada nula pela JT

publicado: 25/06/2009 às 03h07 | modificado: 25/06/2009 às 06h07
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A 2ª Turma do TRT-MG, com base na regra do artigo 9º, da CLT, segundo a qual os atos praticados com o objetivo de impedir a aplicação da lei trabalhista são nulos, negou provimento ao recurso dos executados, que pretendiam a sua exclusão do pólo passivo da execução.

Eles alegavam que não eram sucessores da empresa empregadora e nem integravam o mesmo grupo econômico. Daí, não haveria razão para serem executados. Mas, conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a responsabilização dos recorrentes pelo crédito trabalhista não decorre de uma sucessão trabalhista ou da formação de grupo econômico, mas, sim, de uma tentativa de fraude, para impossibilitar a execução.

Em 2002, o reclamante propôs reclamação trabalhista contra uma empresa do ramo de fabricação de estampas. Em abril de 2004, na fase de execução provisória, foi penhorada uma prensa hidráulica, tendo sido nomeada como fiel depositária do bem a preposta do empregador. Após a sentença transitar em julgado (não cabe mais recurso), em dezembro de 2006, a oficial de justiça compareceu à sede da empresa, quando foi informada pela preposta que o executado havia encerrado as atividades no final de 2005 e, desde então, outra empresa funcionava no local.

Para o relator, a tentativa de fraude à execução é clara, pois a nova empresa atua no mesmo ramo e endereço da executada, onde, inclusive, a preposta continua trabalhando. Os dois sócios são filhos do ex-empregador e os equipamentos utilizados na produção são os mesmos da empresa anterior. Além disso, em maio de 2007, a oficial de justiça foi recebida no mesmo local pelo executado originário, que a acompanhou até a prensa hidráulica. No entender da Turma, não há dúvida quanto à intenção dos recorrentes em criar obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista, o que justifica a aplicação do artigo 9º, da CLT.

Processo

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